TJDFT - 0704279-34.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704279-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY EDUARDA PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Giselly Eduarda Pereira Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de repositora de mercadorias e que sofreu acidente do trabalho em 22/07/23 consistente em lesão da coluna ao levantar um pesado fardo de açúcar.
Despacho (ID 205274201) que atesta identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0034162-19.2014.8.07.0015.
Intimada, a autora informou manifestar interesse no trâmite do processo, alegando que se tratam de pedidos distintos (ID 207910069). É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0701513-08.2024.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial é o mesmo e se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira o mesmo benefício alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve o termo final da concessão do benefício concedido.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/08/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704279-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY EDUARDA PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada com o processo n. 0701513-08.2024.8.07.0015.
Deverá juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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