TJDFT - 0722281-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722281-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CLARINDO AMORIM RODRIGUES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO R.
A.
R. promoveu ação de obrigação de fazer em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA; alegando ser beneficiária do plano de saúde da empresa ré e no dia 20 de outubro de 2023 foi atendida no Pronto Socorro do Hospital SANTA MARTA TAGUATINGA.
Após atendimento médico, e realização de exames, constatou-se a necessidade de sua internação regime de urgência, conforme relatório médico, o qual relata o seu grave estado de saúde, mas a ré recusou autorização para realização dos procedimentos que se fizeram necessários, sob o pretexto de existência de carência a ser cumprida.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização da internação de urgência/ emergência; c) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; d) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; e) Seja arbitrada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas”; Deferida a tutela de urgência (id 175872908).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 183694391), as custas foram recolhidas (id 192804874).
Citado em 24/10/2023 (id 176180833), o réu apresentou contestação (id 197400821) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos legais.
Argui que a autora contratou plano de saúde coletivo por adesão em 20/06/2023, mas não cumpriu os prazos de carência para internação.
Segundo a Lei n.º 9.656/1998 e o contrato, as operadoras podem exigir carências, incluindo para internações; que a autora estava ciente dessas condições e concordou com os termos.
Apesar do procedimento ser coberto pelo plano, o período de carência não havia expirado.
Portanto, a negativa de cobertura foi legal e justificada, não havendo motivos justificáveis para ação contra a operadora ré.
Defende que, conforme determina a Resolução CONSU n.º 13/1998, planos de saúde devem cobrir urgência e emergência até 12 horas, mesmo com carência.
A operadora agiu conforme lei ao negar cobertura por não cumprimento de carência, assegurando zelo ao paciente.
Dispensar carências prejudica o equilíbrio contratual das operadoras, que seguem regras claras e legais.
Portanto, a ação deve ser considerada improcedente.
Afirma que a autora pede indenização de R$5.000,00 por danos morais, porém não demonstra conduta ilícita, nexo causal ou dano significativo que justifique a compensação.
A negativa da operadora foi baseada em contrato e leis vigentes, não configurando violação grave.
O enriquecimento sem causa não se aplica, pois não há base jurídica para a indenização por danos morais sem comprovação de prejuízo à personalidade.
Pondera que eventual condenação à indenização por danos morais, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diz que a autora argumenta que por ser um plano coletivo por adesão com mais de 30 beneficiários, a carência não deveria ser aplicada.
No entanto, a adesão ocorreu após o prazo estabelecido pela legislação, não cumprindo os requisitos para a suspensão da carência conforme a Resolução Normativa nº 195/2009.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, e pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 198544122).
Manifestação do Ministério Público (id 199489153).
Decido.
Partes legitimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Não conheço da preliminar suscitada, porquanto o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido e ela recolheu as custas devidas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:18
Deferido o pedido de R. A. R. - CPF: *16.***.*86-90 (AUTOR).
-
11/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:12
Outras decisões
-
14/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:50
Gratuidade da justiça não concedida a R. A. R. - CPF: *16.***.*86-90 (AUTOR).
-
06/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:06
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REU).
-
20/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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20/10/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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