TJDFT - 0740386-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
18/12/2023 14:10
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:13
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:44
Homologada a Transação
-
16/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 02:51
Expedição de Carta.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:26
Outras decisões
-
10/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740386-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA DESPACHO Previamente à homologação do acordo de ID 171682324, intimem-se as partes (exequente e executada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem acerca do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 171321386, no montante de R$ 427,39 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), eis que ausente a destinação desse valor no acordo entabulado.
Intimem-se, observando-se que a parte executada não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740386-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 427,39), conforme certidão automática de ID 171321386, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, acerca da penhora realizada.
Observe-se que, se promovida a tentativa de intimação no endereço em que foi cumprida a citação, o CJU deve certificar a ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão de a parte exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo, ainda, de promover a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, em razão da indisponibilidade do referido sistema.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou frutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e à sua procuradora, em razão do sigilo fiscal.
Assim, intime-se a parte exequente, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:21
Outras decisões
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740386-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente verifico que não há falar em prevenção entre o presente feito e o que tramitou nos autos do processo n° 0740386-11.2023.8.07.0016, perante o 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras, extinto sem resolução do mérito, considerando a incompetência territorial reconhecida, uma vez que o executado não está domiciliado em Águas Claras, mas na Vila Estrutural de Brasília, conforme pesquisa realizada nesse caderno processual.
Promova-se imediatamente a baixa na associação dos referidos autos.
Estabelece o art. 781, inciso I do CPC: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Dessa forma, recebo a competência para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista que o endereço do executado pertence a esta Circunscrição Judiciária e, nos termos do art. 43, do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Assim, trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:56
Outras decisões
-
25/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704246-63.2023.8.07.0020
Flavio Donin
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:55
Processo nº 0707313-69.2018.8.07.0001
Gilberto Masayuki Ohira
Ester Natsu Silva Ohira
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 10:40
Processo nº 0715436-63.2022.8.07.0018
Maria Luiza Bezerra de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:16
Processo nº 0718437-10.2022.8.07.0001
Erna Vany Pimentel Altmann
Joao Arnaldo Pimentel Altmann
Advogado: Maria Custodia Sermoud Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 07:50
Processo nº 0701212-89.2023.8.07.0017
Jussara Ferreira dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:31