TJDFT - 0737310-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737310-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DE SOUSA MARTINS, LORENA MIRANDA DE ALMEIDA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 20:01:10. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/10/2024 19:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA MIRANDA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DE SOUSA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO DA PASSAGEIRA.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à recorrente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em reparação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da fixação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.
Na origem, as autoras ajuizaram ação em que pretendem a condenação da ré a lhes pagar o valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.00,00 para cada requerente, em reparação por danos morais.
Narraram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Amsterdã/Holanda – Guarulhos, com escala em Roma/Itália, com previsão de chegada às 06h25 do dia 11/03/2024.
Afirmaram que ao chegarem em Roma, observaram que o voo estava atrasado e sem previsão de partida, tendo solicitado à ré a realocação em outro voo.
Alegaram que esperaram por mais de 10h, sendo que não foi oferecida a devida assistência e que somente desembarcaram no destino às 16h33 do dia 11/03/2024.
Sustentaram que perderam compromissos no Brasil e suportaram danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63391099). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do pleito formulado para fins de majoração do dano moral fixado.
Em suas razões recursais, o recorrente destaca que foi reconhecida a falha na prestação do serviço.
Alega que a quantia fixada em indenização por danos morais é incompatível com o ocorrido e não repara os danos sofridos.
Defende que valor arbitrado não cumpre o papel pedagógico-reparador da medida, que não foi realocada em voo mais próximo, sendo que aguardou por mais de 10h.
Afirmou que a própria companhia aérea ofertou valor indenizatório superior em favor da segunda autora, em sede de conciliação.
Pugna pela incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Requer a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 6.000,00. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
No entanto, o STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. 6.
O atraso do voo é fato incontroverso, o que caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor.
O dano moral indenizável relativo ao presente caso não é na modalidade in re ipsa e foi arbitrado na origem.
Tratando-se de recurso interposto unicamente pela autora, o cabimento de tal indenização não é objeto de apreciação, ante a vedação da reformatio in pejus (reforma para prejudicar). 7.
Na petição inicial a autora, ora recorrente, apontou a ocorrência de dano moral em razão da espera por mais 10 horas e enfatizou que durante tal período não foi prestada a devida assistência, bem como que perdeu compromissos no Brasil (ID 63390304, p.3-4).
Embora a recorrente tenha alegado que a empresa não prestou a assistência material devida, tal fato não restou comprovado, mormente ante a ausência de comprovante de gastos com acomodação em hotel, alimentação ou transporte.
A recorrente também não juntou qualquer documento capaz de atestar a perda de compromissos inadiáveis.
Assim, o desdobramento fático do ocorrido que possui o potencial de ofender a personalidade da autora restringe-se ao pernoite indesejado, sendo certo que após a realização de viagem, o passageiro possui a expectativa de retornar ao lar na data marcada.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrida a reparação dos danos suportados pela recorrente. 8.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a repercussão fática do ocorrido, que foi prestada assistência material pela empresa aérea, bem como a necessidade de reparação emergencial da aeronave, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente.
O fato de a companhia aérea ter ofertado valor superior a outra passageira do voo em sede de acordo, não a vincula em relação à quantia indenizatória, porquanto as propostas ofertadas em sede de composição amigável não importam em reconhecimento de culpa e levam em consideração a expectativa de inexistência do custo processual e dos riscos da ação judicial. 9.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de reparação de danos morais decorrente de ilícito contratual, o termo inicial para sua incidência é a citação (art. 405, do CC).
Precedente: Acórdão 1319570, 07218029520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Logo, incabível a fixação de juros de mora a partir do evento danoso. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência juros de mora a partir da citação. 11.
Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ FERREIRA DE SOUSA MARTINS - CPF: *83.***.*67-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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