TJDFT - 0738136-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SCARLLETH MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738136-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA, SCARLLETH MOURA DA COSTA REQUERIDO: INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MATÉRIA PRELIMINAR: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto diz com o próprio mérito da causa sobre saber as partes efetuaram o contrato descrito na inicial e se o contrato foi cumprido pela parte autora, sem o devido pagamento pela parte ré.
E mais, de acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Assim, por mais esse motivo, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ás eventuais responsabilidades, ou não da parte ré sobre os fatos alegados na inicial devem ser decididas com o mérito da demanda.
MATÉRIA DE MÉRITO: A parte autora (SCARLLETH MOURA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS) pede em face da parte ré (Influenza Produções LTDA): a) ressarcimento de R$ 4.995,00; b) indenização moral de R$ 2.000,00.
Foi contrata pela ré para, em 28.10.23, "fornecer 05 (cinco) PERSONAGENS VIVOS pelo período de 04 horas com início da performance das 11:00h às 13:00hs intervalo 1h e retorno das 14:00h às 16:00h, serviço este prestado no Ginásio Nilson Nelson".
Enviou o contrato á ré, que não o assinou.
O serviço contratado, porém, foi prestado "com os personagens caracterizados conforme acordado para a festa de halloween, no qual recepcionaram diversos convidados, pelo período hora contratados".
A parte ré contestou, com matéria preliminar e no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Tem como nulo o contrato, porque "carece de assinaturas da requerida e testemunhas", não tendo, pois, elemento do consentimento do negócio jurídico.
A autora fez o negócio na verdade com terceiro, estranho á lide.
As provas trazidas pela autora não têm qualquer relação com a ré, mas apenas cobranças da autora a um tal de "RUSSO", que não tem qualquer relação com a ré.
Houve réplica e instrução oral.
Os pedidos da inicial serão analisados, conjuntamente.
A inicial trás um instrumento contratual escrito de contratação da autora pela ré, do fornecimento de: "a) 05 (cinco) PERSONAGENS VIVOS pelo período de 04 horas com início da performance das 11:00h às 13:00hs intervalo 1h e retorno das 14:00h às 16:00h".
Tal serviço seria prestado "no dia 28 de outubro de 2023 das 11:00h às 16:00h, com 05 (cinco) PERSONAGENS VIVOS no endereço: Ginásio Nilson Nelson".
Todavia, o contrato não foi assinado pela parte ré.
O documento contratual, apesar de constar os nomes das partes, não foi assinado pela ré, não podendo sustentar juridicamente a pretendida cobrança contida na inicial.
O contrato sem assinatura entra na seara dos atos inexistentes sem a produção de efeitos jurídicos.
O contrato sem assinatura somente pode gerar efeitos jurídicos se estiver aliado a outras provas que atestem ter havido uma relação jurídica contratual, tais como: tratativas verbais, troca de mensagens escritas ou por áudio, etc.
Nos autos, não há entre as partes deste processo tratativas verbais, troca de mensagens escritas ou por áudio a gerar nexo causal com o contrato escrito não assinado e juntos configurarem a pretendida relação jurídica contida na inicial.
De fato, a parte autora prestou os serviços de montagem de personagens vivos das 11:00 ás 16:00, com intervalo de 01:00, no dia 28/10/23, no Ginásio Nilson Nelson.
A bem da verdade, ficou claro, durante a instrução oral, que a parte ré montou a estrutura física do evento e dividiu parte dos custos estruturais e fixos do evento com a pessoa de "RUSSO".
Então, a parte ré e o "RUSSO" utilizaram o mesmo espaço físico, mas com evento diversos e autônomos.
Houve, pois, dois produtores de eventos distintos no mesmo espaço, mas em horários diversos.
O evento produzido pelo "RUSSO" ocorreu durante o dia.
O evento produzido pela parte ré ocorrera na parte da noite.
Para o evento produzido pelo "RUSSO", é que foi contrata a parte autora, que efetivamente prestou o serviço combinado de fornecer personagens vivos.
A ausência da relação jurídica entre as partes ficou esclarecido com o depoimento pessoal da parte ré e da sua funcionária, Marina Weber, que revelaram a distinção e a não relação entre o evento noturno da ré e o evento diurno do "RUSSO".
As provas da própria inicial, expressadas através de conversas escritas e áudios, via WhatsApp, revelam que toda a combinação prévia, contratação, execução e cobrança extrajudicial dos serviços cobrados nesta causa se deram entre a parte autora e o "RUSSO".
Nessas conversas entre a autora e o "RUSSO", a autora fala: "eu queria saber com vc a data do pagamento.. já passou muito do que a gente tinha combinado".
Infelizmente, o "RUSSO" não pagou a sua fornecedora, ora parte autora, e daí o prejuízo revelado na inicial.
Em conclusão, apesar do esforço da parte autora e de toda a forma clara com que sustentou o seu pretendido direito, não há como ser julgado procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:20, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:08
Outras decisões
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07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:20, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:05
Deferido o pedido de INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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15/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738136-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA, SCARLLETH MOURA DA COSTA REQUERIDO: INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de cobrança ajuizado sob o rito dos Juizados Especiais.
A inicial noticia que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, em 28 de outubro de 2023, no qual a Requerente fora contratada para fornecer 05 (cinco) PERSONAGENS VIVOS pelo período de 04 horas com início da performance das 11:00h às 13:00hs intervalo 1h e retorno das 14:00h às 16:00h, serviço este prestado no Ginásio Nilson Nelson.
Em contestação, a ré alega ilegitimidade passiva.
Observo que o objeto da presente ação de cobrança encontra-se amparada em um contrato de prestação de serviços, que não fora assinado pela parte contratante.
Assim, verifico controvérsia acerca da legitimidade passiva.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, contudo, não indicou testemunha.
Assim, antes de proferir sentença, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, digam se pretendem a produção de prova oral.
Caso positivo, que indiquem e qualifiquem as testemunham que pretendem arrolar.
Caso negativo ou transcorrido o prazo sem manifestação, tronem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:21
Outras decisões
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738136-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA, SCARLLETH MOURA DA COSTA REQUERIDO: INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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