TJDFT - 0711061-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711061-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o REQUERENTE deverá regularizar sua representação processual no prazo de dois dias. (Portaria nº02 de 23/07/13).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 13:05:17. -
17/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:19
Outras decisões
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711061-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a contratação de voo com a requerida, cuja partida ocorrera em 19/06/2023 do aeroporto internacional de Brasília com destino a Miami, num voo sem escalas.
Afirma que quando a aeronave iniciou a aproximação ao aeroporto de Miami, os passageiros foram informados que, devido ao mau tempo, não seria possível a realização do pouso em Miami, de tal forma que o avião seguiu para Orlando, onde seria reabastecido e em seguida partiria em direção a Miami.
Entretanto, afirma o requerente que, ao pousarem, os passageiros permaneceram confinados dentro da aeronave por um período superior a 05 (cinco) horas, sem informações precisas da companhia aérea acerca da demora na nova decolagem e o motivo de confinamento por período tão longo de tempo.
Afirma que, ultrapassado esse período dentro da aeronave, os passageiros foram orientados a aguardar na aérea de recolhimento de bagagens, e que lá permaneceram por mais algumas horas.
Informou o demandante que, após esse longo período de espera, foi informado por uma funcionária da companhia aérea que poderia recolher sua bagagem e se dirigir a um hotel, por sua conta, e que deveria retornar ao aeroporto no dia seguinte para embarcar no novo voo para Miami.
O autor afirma que passou mal após toda essa situação e, já no hotel, desmaiou e caiu com o rosto no chão, e foi encaminhado pelos bombeiros ao hospital, onde teve de permanecer por uma semana internado em uma UTI.
Afirma que toda situação configura defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e temporais.
Devidamente citada, a requerida argumentou que o impedimento de pouso no aeroporto de destino não foi possível devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando, portanto, evento de força maior que exclui com o dever de indenizar.
Defende a inexistência dos danos pleiteados e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Como mencionado, pleiteia a parte demandante indenização por danos morais e temporais em virtude do atraso ocorrido no voo que teria como destino o aeroporto de Miami, cujo pouso deveria ter ocorrido em 19/06/2023, todavia não aconteceu.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A companhia aérea alegou que o pouso previsto não pode acontecer em virtude de mau tempo.
Entretanto, não juntou aos autos elementos mínimos de prova que comprovem a sua alegação.
Outrossim, o autor informou que ficou por mais de 05 horas dentro da aeronave após o pouso em Orlando, não havendo impugnação específica da requerida a esse respeito.
Diante desse cenário, o cancelamento ou alteração do voo que não ocorre por motivo de força maior não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Quanto ao mais, o dever de assistência ao passageiro permanece, e quando não prestada ou realizada de maneira deficiente, enseja o reconhecimento de defeito na prestação do serviço por parte da companhia aérea requerida.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca do cancelamento já nas dependências da aeronave, após longas horas de espera por uma definição acerca da continuidade ou não da voagem, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante que deveria pousar às 16:45 no aeroporto de Miami somente decolou de Miami com destino ao aeroporto no dia seguinte e o autor, pelo que se depreende da narrativa apresentada, não pôde sequer se apresentar para o embarque, por estar hospitalizado.
O pedido autoral adstringe-se ao pleito indenizatório por danos morais e temporais, os quais passo a analisar.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor.
Ressalto, mais uma vez, que o pedido apresentado à apreciação desse juízo é exclusivamente quanto aos danos morais e temporais que a parte autora alega ter sofrido, pelo que a fixação de quantum indenizatório por danos morais em patamares tão elevados como pretendido pela parte autora ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
DOS DANOS TEMPORAIS O autor invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, que revela que a perda de tempo útil e o esforço desnecessário do consumidor para obter o reconhecimento de seus direitos frente ao fornecedor de serviços é abusiva e deve ser indenizada em danos temporais, direito decorrente da ampliação das hipóteses de dano moral.
A criação de requisitos que ensejam o dano temporal é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, que exija esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor (Acórdão 1431770, 07173793420208070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em comento, muito embora possa ser identificada a falha na prestação dos serviços, a indenização por danos morais demonstra-se suficiente à reparação buscada por meio desta demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711061-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SAMPAIO VALENTE FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de representação
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14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/05/2024 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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