TJDFT - 0700107-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700107-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor narra, em síntese, nos dias 08/12/2021 e 21/03/2022 firmou, respectivamente, dois contratos de intermediação de serviços de turismo com a Requerida por meio de instrumentos de nº 8355961 e 8879638, consistente nos seguintes serviços: 04 (quatro) Pacotes de viagem à Tóquio (Japão) em 2023 e 2024 - Aéreo de Ida e Volta – Quarto Duplo ou Triplo – 07 diárias, valor de R$ 10.220,02 e 02 (dois) Pacotes de viagem à Bonito (Mato Grosso do Sul) em 2023 - Aéreo de Ida e Volta – Quarto Duplo ou Triplo – 04 diárias, valor de R$ 1.098,80.
Informa que propôs três datas para cada Pacote e a Requerida informou que não seria possível a marcação da viagem para nenhuma das datas por falta de disponibilidade promocional de voos e hospedagens e em razão disso, no dia 06/07/2023 e 26/09/2023 solicitou o cancelamento dos pacotes.
O site da Hurb informa que os valores seriam devolvidos no dia 25/12/2023 para os Pacotes de Tóquio e no dia 04/10/2023 para os Pacotes de Bonito e até agora não foi feito.
Assim, pugnam pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 11.318,82.
A ré alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
A requerida, por sua vez, não impugnou o pedido de reembolso, uma vez que alegou que a restituição está em processamento, mas devido a situação atual houve um pequeno atraso e será comprovada em breve nos autos.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não comprovou que procedeu ao reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua ao autor o valor dos pacotes.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 11.318,82 (onze mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos, referente aos pacotes de viagens.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 10.220,02 (dez mil duzentos e vinte reais e dois centavos) e de e R$ 1.098,80 (mil reais noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso (08/12/2021 e 21/03/2022, respectivamente) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 16:23
Juntada de Petição de intimação
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02/01/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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