TJDFT - 0705361-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2023 07:47
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705361-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANAS TEXTIL LTDA EXECUTADO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 172844212, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023,às 16:05:29.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
25/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:48
Deferido em parte o pedido de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705361-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANAS TEXTIL LTDA EXECUTADO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169691024, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023,às 12:52:00.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
24/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:57
Deferido o pedido de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705361-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANAS TEXTIL LTDA EXECUTADO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO D E C I S Ã O O entendimento deste juízo é de que o tipo de documento apresentado não tem o condão de comprovar que a empresa autora faz parte do Simples Nacional.
Desse modo, intime-se a autora, pela derradeira vez, para comprovação de que a empresa faz parte do programa, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:36
Deferido o pedido de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705361-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANAS TEXTIL LTDA EXECUTADO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO D E C I S Ã O DO JUÍZO 100% DIGITAL E DA GRATUIDADE.
Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
DA LEGITIMIDADE.
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Ademais, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de GO, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Desse modo, intime-se a parte autora para (i) juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, bem como para (ii) apresentar a sua inscrição suplementar nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:13
Deferido em parte o pedido de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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