TJDFT - 0711343-80.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0711343-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 237157659, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte insolvente.
Certifico o bloqueio e transferência eletrônica no valor de R$ 3.349,52, na conta bancária da parte insolvente EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Intime-se, ainda, o Administrador Judicial acerca do resultado da diligência.
Aguarde-se o prazo.
Aguarde-se, também, a resposta do ofício de ID 237717259.
Por outro lado, certifico a juntada da 2ª relação de credores de ID 239127139.
Com a resposta do ofício, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 08:24:21.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
12/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:00
Juntada de carta
-
06/06/2025 07:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:02
Outras decisões
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:32
Juntada de carta
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:55
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0711343-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos termo de compromisso assinado do administrador judicial no ID 226880038.
De ordem, aguarde-se o prazo requerido pelo administrador judicial.
Sem prejuízo, à secretaria para que proceda a busca nos sistemas.
Após, expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
Por fim, encaminhe-se a sentença com força de ofício.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:58:26.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
24/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Termo.
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:27
Outras decisões
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:03
Outras decisões
-
27/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Outras decisões
-
08/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
08/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL GONZAGA CORREA REIS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, CPF *03.***.*36-87.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro ao espólio. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema e-RIDF, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administrador judicial GABRIEL GONZAGA CORREA REIS, OAB/GO 59925. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973, caso necessário. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973), caso necessário. 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência ESPÓLIO DE EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA, CPF *03.***.*36-87, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ASTROLINDO DA SILVA MAIA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Cumpra a parte autora os pontos elencados pelo Ministério Público de ID. 210826514, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Outras decisões
-
12/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, DECLINO da competência deste Juízo em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 07:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:13
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
03/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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