TJDFT - 0713502-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA MACEDO LIMA CIMINELLI em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
INEXISTÊNCIA.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação do interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de M. M. L. C. - CPF: *96.***.*63-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:37
Juntada de pauta de julgamento
-
30/08/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/08/2024 17:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBLIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve haver dúvida fundada quanto à natureza da decisão, a inocorrência de erro grosseiro e que o recurso equivocado seja interposto no prazo correto. 2.
O ato judicial que não recebe o pedido de cumprimento de sentença é sentença.
Assim, o recurso cabível é a apelação.
Contudo, o juiz induziu a parte ao erro, pois denominou o ato como decisão interlocutória gerando dúvida.
Nesses casos, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. 3.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 4.
A fixação de astreintes não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento de obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. 5.
Inviável a instauração do cumprimento de sentença relacionado à astreinte imposta em decisão devidamente cumprida. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de M. M. L. C. - CPF: *96.***.*63-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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