TJDFT - 0733370-90.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO cumpriu integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação id 220820007.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
02/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO cumpriu integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação id 220820007.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:19
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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04/12/2024 17:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que o réu não atualizou endereço nos autos e não foi localizado nas tentativas de citação e de intimação da audiência, razão pela qual, além das intimações da audiência via DJE aos advogados, foi expedido edital de intimação da audiência.
Em atenção ao solicitado pelo MP, publico, novamente, a designação da audiência aos advogados.
Verifica-se que apenas encontra-se pendente a intimação da testemunha Robson, eis que o mandado ainda não retornou.
Em consulta ao CEMAN consta que esse foi impresso dia 30/09 para diligência.
Testemunhas policiais requisitadas.
A vítima Sebastião faleceu.
NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Prazo: 5 (cinco) dias O Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0733370-90.2019.8.07.0001, em que é réu EDILSON FERNANDES DE ARAUJO.
E como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, INTIMA-O para participar da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) dos autos 0733370-90.2019.8.07.0001, que ocorrerá presencialmente e/ou por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", no dia 04/12/2024 17:00, horário de Brasília.
Seguem as credenciais de acesso à audiência, em tempo, registra-se que caso o acesso ao link seja efetuado através de plataformas móveis (iOS/Android), será necessário realizar o download gratuito do aplicativo “Microsoft Teams”: https://atalho.tjdft.jus.br/nDElGL (Link de acesso à reunião).
Caso o intimado prefira, há, ainda, a possibilidade de utilização de salas passivas localizadas nos Fóruns do Distrito Federal.
Assim, havendo impossibilidade de participar da audiência por videoconferência utilizando recursos próprios, e/ou impossibilidade de comparecimento presencial à sede da 7ª Vara Criminal de Brasília no dia da audiência acima informado, entre em contato conosco para que possamos agendar a utilização de sala passiva do fórum mais próximo da sua residência.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos por meio do Whatsapp número (61) 3103-7885.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7532, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal. -
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 04/12/2024 17:00h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/nDElGL QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733370-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Foram realizadas duas tentativas frustradas de citação pessoal do réu (IDs 50771182 e 52291715), vindo a ser citado por edital (ID 52481466).
Não obstante, verifica-se que o réu constituiu advogado com poderes expressos para representá-lo no presente processo, o que denota conhecimento da ação penal (ID 205526473).
Tal comparecimento, nesses moldes faz com que sane a citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) Assim, dou o réu EDILSON FERNANDES DE ARAUJO como citado.
Revogo a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional.
Retome-se a marcha processual e do prazo prescricional.
Fica a defesa intimada para apresentação de resposta preliminar, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília(DF), 26 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
26/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:19
Outras decisões
-
26/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 08:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/03/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/03/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:04
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:20
Expedição de Edital.
-
17/12/2019 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/12/2019 14:36
Juntada de Petição de Cota;
-
16/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 18:01
Juntada de mandado
-
03/12/2019 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 16:59
Juntada de Petição de Cota;
-
26/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 16:33
Juntada de mandado
-
13/11/2019 16:30
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:14
Recebida a denúncia
-
11/11/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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