TJDFT - 0730519-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:36
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *64.***.*73-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730519-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS RAMOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravante acostou contracheques (IDs 198568093, 198568094 e 198568095) constando o valor bruto de R$ 9.913,17 e líquido de R$4.480,22.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Ante o exposto, por se tratar de matéria cujo objeto da liminar esgota o conteúdo do mérito do agravo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contudo, tendo em vista que o objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 25 de julho de 2024 14:17:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/07/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Não preenchido#
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25/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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