TJDFT - 0722368-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO SA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO ARAÚJO SÁ, em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
No ato da interposição do recurso o agravante deixou de recolher o preparo e requereu de gratuidade de justiça.
A benesse processual foi indeferida e facultado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, o agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 60880112). É o relatório, decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Na hipótese, o recorrente requereu gratuidade de justiça, razão porque estava isento do recolhimento da taxa judiciária até a apreciação do pedido.
No entanto, após o indeferimento da benesse processual e intimação para regularizar o preparo, deixou de cumprir com o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Importa ressaltar que o prazo concedido para regularização do preparo, assim como o próprio prazo recursal, é peremptório e não comporta dilação.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
25/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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08/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO SA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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14/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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