TJDFT - 0754613-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS VIANA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS VIANA RAMOS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS VIANA RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754613-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS VIANA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por REQUERENTE: CARLOS VIANA RAMOS em desfavor de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Assevera, em síntese, que ‘alienou o veículo de marca/modelo: VW/FOX 1.0, cor VERMELHA, placa JII1896, renavam *09.***.*66-97, chassi 9BWAA05Z994037200, ano 2008/2009, para o Sr.
EMERSON HERMANO DOS SANTOS’.
Anota, ainda, que, até a presente data, não foi providenciada a transferência da titularidade da propriedade do veículo.
DECIDO.
Veja que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito do autor de alguma das pessoas que podem ser parte no processo no juizado especial.
E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores.
Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo.
A Fazenda Pública vale-se do registrado pelo DETRAN para o lançamento do IPVA.
Até que o ato jurídico declarativo seja feito, imputa-se a quem se encontra ali registrado como titular de direito sobre o veículo as relações jurídicas – administrativas e fiscais - que decorrem da utilização e da situação de proprietário do bem: assim que, ressalvada comunicação de ser outro o condutor, as multas serão atribuídas ao proprietário registrado, ainda que não o seja, porque a propriedade foi transferida pela tradição; o IPVA será lançado em nome do proprietário registrado, ainda que não mais o seja.
Em suma: o órgão de trânsito não age de ofício.
Somente mediante instância do administrado é que agirá.
Por isso, repita-se, não há interesse processual contra ele.
Ele nada faz e nem deferia fazê-lo; quem deveria agir seria quem adquiriu o veículo, facultando-se, também, ao alienante a comunicação para se safar das imputações.
Não há, portanto, interesse processual em face do DETRAN: haveria se as partes fossem lá, declarassem a mudança da propriedade, e o DETRAN se negasse a fazê-lo, por algum motivo, fundado ou não.
Admitir interesse processual nesses casos é permitir a instauração de um processo sem lide, já que o DETRAN só age, na hipótese, se provocado e não foi.
Por isso, não há nem mesmo de se falar em litisconsórcio, seja de que tipo for entre o ente público e o particular, à míngua de qualquer espécie de relação jurídica que pudesse ser instaurada com aquele pela omissão dos particulares em cumprir o dever de comunicação mencionado.
Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
A propósito, tem-se decidido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse em relação ao ente público.
Ao exposto, extingo o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual em relação ao DETRAN e o DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710954-62.2023.8.07.0010
Sinesio Pereira Franco
Nmb Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:33
Processo nº 0750248-69.2024.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Adriana Ribeiro Marques
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:20
Processo nº 0710954-62.2023.8.07.0010
Sinesio Pereira Franco
Nmb Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:27
Processo nº 0739797-82.2024.8.07.0016
Francisca Julia dos Santos
Viacao Garcia LTDA
Advogado: Jonas Dias Andrade Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:46
Processo nº 0736404-52.2024.8.07.0016
Luis Gustavo Alves de Matos
2Ibrasil Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Luciano Monti Favaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:19