TJDFT - 0750248-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 17:27
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:47
Outras decisões
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:29
Outras decisões
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO MARQUES DECISÃO 1 - Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 2.627,93.
Aguarde-se resposta até o dia 05/03/2025, data limite para a reiteração da diligência. 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO MARQUES DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 13:38
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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07/12/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido de id 215538455, eis que o endereço ali indicado já foi diligenciado (id 210840089) e não se logrou êxito em localizar a parte executada.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, e diante da renúncia ao mandato (id 215575713), intime-se a exequente pela via postal com aviso de recebimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:31
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO MARQUES DECISÃO Constata-se que até o presente momento não houve a angularização processual por ausência de citação, haja vista não constar nos autos endereço atualizado da executada.
Diante disso, a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios às companhias de telefonias e concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água e esgoto, no intuito de se localizar novo endereço da executada (ID nº 213320611).
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas telefônicas, e concessionárias de serviço púbico, com o fim de localizar novos endereços da parte executada, eis que absolutamente incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, em especial a celeridade.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS 813 E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:56
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 18:28:30. -
12/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REU: ADRIANA RIBEIRO MARQUES DECISÃO Reclassifique-se o feito por se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Defiro o pedido de id 206791757.
Expeça-se novo mandado de citação, intimação, penhora e avaliação, com as observações trazidas pelo exequente no id 206791757. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (AUTOR).
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12/08/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0750248-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REU: ADRIANA RIBEIRO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 09:56:03. -
30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Outras decisões
-
27/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/06/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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