TJDFT - 0729354-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 17:17
Outras decisões
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10/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 15:49
Outras decisões
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729354-20.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ARI ALVES MOREIRA REQUERIDO: VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora que houve a entrega das chaves do imóvel e requer a extinção do feito, bem como a restituição da caução depositada (ID 210590894). É o relatório.
Decido.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária/PIX para levantamento do valor da caução prestada nos autos.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente Sentença.
Sem mais demandas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729354-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ARI ALVES MOREIRA REQUERIDO: VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada para que seja regularizada a representação processual com a juntada dos estatutos sociais da empresa que outorgou a procuração em nome do autor, comprovando os poderes de representação de Plano Empreendimentos Imobiliários Ltda. por quem assina a procuração de ID 204403042.
Deve ser juntada a carta de exoneração da fiadora, pois juntada apenas endereçamentos de e-mail no ID 204404562.
Caso a parte autora insista na antecipação de tutela requerida, deverá recolher a caução necessária, correspondente a 3 (três) meses de locação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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