TJDFT - 0719444-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719444-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J.
P.
T.
S.
SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 188620805), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:10:32.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719444-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J.
P.
T.
S.
DECISÃO Diante da inércia do réu e da manifestação do Ministério Público, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 183840506, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 620,05 (seiscentos e vinte reais e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente bloqueio judicial nº 072024000000842360 (ID 183786795), em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO CNPJ nº 04.***.***/0001-50 (chave PIX) BRB – Banco de Brasília (070) Agencia 125 Conta-corrente 002.696-0.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve a satisfação da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719444-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J.
P.
T.
S.
DECISÃO Defiro a penhora eletrônica requerida (ID 182164651).
Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a consulta foi parcialmente positiva, tendo sido encontrada a quantia de R$ 620,05 (seiscentos e vinte reais e cinco centavos), a qual foi transferida para conta vinculada a este Juízo junto ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20.***.***/1665-97 em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público.
Em não havendo manifestação da parte devedora, considerando que a diferença não localizada é ínfima, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito, caso queira, ou indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 06/12/2023 23:59.
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30/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719444-83.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
P.
T.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:10:00.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719444-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: J.
P.
T.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA J.
P.
T.
S. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que adquiriu o veículo Citroen c4 Lounge, com benefício fiscal, eis que portador de autismo, que a partir de 3000 km rodados, o veículo apresentou problemas de perda de potência no motor que foi objeto de discussão no processo n° 0709566-88.2022.8.07.0001; que é imperiosa a transferência do veículo, em razão de sua situação e aquisição de um novo; que considerando que nos termos das Instruções Normativas da RFB n° 1.716/2017; 1.769/2017 e 2.2022/2021 apenas veículos com até 2 anos de compra podem ser transferidos na via administrativa isentos de impostos, busca-se amparo do judiciário.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que lhe conceda nova isenção de ICMS e IPVA em caso de compra de novo veículo, bem como, a proibição de lançar futura cobrança de ICMS referente a isenção conquistada em caso de venda; a citação do réu e a procedência do pedido para reconhecer o seu direito de vender o veículo Citroen c4 Lounge, tornando possível a devida alienação e transferência de titularidade do veículo em questão, e o direito de solicitar nova isenção de impostos, também no prazo de 2 (dois) anos, afastando a ilegal retroatividade perpetrada pela Lei.
Foi indeferida tutela de urgência (ID 146345638).
O réu apresentou contestação (ID 152109113) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, alegou em síntese, que é necessária a comprovação da condição de deficiência alegada pelo autor e que essa se enquadre nas hipóteses legal de isenção dos impostos requeridos.
O autor se manifestou quanto à contestação (ID 155195886).
O Ministério Público oficiou pela extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do |Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (ID 157136808).
O autor requereu a desistência da ação (ID 161750365), com a qual concordou o réu (ID 165284339). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.No entanto, verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que o advogado do réu não teve que atuar de forma intensa, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigos 90 e 85, §§ 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORELLY STRAUSS em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/12/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/12/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2022 18:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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