TJDFT - 0701492-29.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/02/2025 17:18
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE).
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:47
Outras decisões
-
28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:03
Outras decisões
-
19/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:46
Outras decisões
-
10/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:16
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE).
-
07/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Outras decisões
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:55
Outras decisões
-
10/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:36
Outras decisões
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEOVANI FERREIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:28
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE).
-
15/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Outras decisões
-
10/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701492-29.2019.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do novo esboço de partilha.
Caso não haja consenso, considerando o estágio avançado da demanda e a possibilidade de conclusão do inventário e julgamento da partilha, uma vez que todos os herdeiros foram devidamente citados e desde que não tenha ocorrido acréscimo patrimonial aos bens do espólio inicialmente arrolados, os autos serão encaminhados ao Partidor para elaborar o esboço de partilha dos bens deixados por Manoel e Gilson, o qual definirá um percentual dos bens para cada herdeiro, independentemente do valor atribuído aos imóveis, seguindo a ordem de vocação hereditária e garantindo a igualdade dos quinhões proporcionalmente à cota-parte de cada um. -
03/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Outras decisões
-
25/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GEOVANI FERREIRA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
31/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
19/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701492-29.2019.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentaram-se aos autos os herdeiros Manoel e Gilcilene manifestando por intermédio do requerimento retro que não subsiste o interesse na partilha diferenciada elaborada nos autos, Id. 164161146, a qual restou inapta à homologação porque não preencheu os requisitos previstos nos artigos 651, 653 e 672 do CPC, uma vez que a inventariante apenas individualizara o acervo hereditário deixado pelo extinto, ausente, pois, a informação de que o procedimento orfanológico, também abarcaria o quinhão devido ao filho pré-morto, Gilson.
Em vista disso, examinando o estágio no qual se encontra a demanda, constata-se que alguns dos sucessores não se fizeram presentes aos autos, motivo pelo qual determino à secretaria cartorária que ateste se todos os herdeiros foram devidamente citados, indicando na certidão o ID concernente à citação de cada um.
Tendo sido todos citados, ateste-se o transcurso do prazo para impugnarem as primeiras declarações.
Caso contrário, havendo herdeiro que ainda não se integrou à lide, realize-se a diligência faltante nos endereços apontados na petição de Id. 164161146.
Na oportunidade, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos novo esboço de partilha, na forma de últimas declarações, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, atendo a todos os apontamentos tecidos, relativo ao inventário conjunto, promovendo a correta descrição dos documentos de identificação dos herdeiros e dos imóveis, objeto da partilha, indicando o ID em que se encontram, conferindo celeridade à análise do feito, bem como descrevendo o quinhão de cada herdeiro em fração, para evitar a ocorrência de dízima periódica e a partilha diferenciada, Não cumprida a determinação exarada, diante do avançado estágio em que se encontra a demanda e cujo momento processual permite que seja alcançado o seu desfecho visando à conclusão do inventário e o julgamento da partilha, em restando devidamente citado todos os herdeiros e inexistindo qualquer acréscimo patrimonial aos bens do espólio inicialmente arrolados nas primeiras declarações, encaminhem-se os autos ao Partidor para elaborar o esboço de partilha, dos bens deixados por Manoel e Gilson, o qual definirá um percentual dos bens a cada herdeiro, independentemente do valor atribuído aos imóveis, segundo a ordem de vocação hereditária, assegurando a igualdade dos quinhões proporcionalmente à cota-parte que cada um.
No que concerne à insatisfação relacionada ao aluguel dos imóveis inventariados, devo salientar que o inventário se submete a procedimento de jurisdição especial, que visa tão somente arrecadar o patrimônio de pessoa falecida para posterior partilha entre seus herdeiros, não comportando a via estreita do procedimento orfanológico o embate periférico ao seu escopo acerca de locativos devidos pelo herdeiro que eventualmente esteja usufruindo com exclusividade a posse direta de algum bem do espólio, porquanto tal controvérsia deverá ser dirimida nas vias ordinárias e perante à esfera cível competente mediante o exercício da pretensão correspondente ao direito material do qual os demais herdeiros e doravante coproprietários se julgam titulares em razão da indivisibilidade que decorre da universalidade jurídica da herança, através da ação de arbitramento de aluguéis na qual deverá ser observada a regra legal concernente aos bens em condomínio.
Logo, eventual discussão acerca dos locatícios deve ser remetida às vias ordinárias, conforme determina o art. 612 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de avaliação do imóvel, tenho que esta somente se mostra necessária em razão da regularização das pendências fiscais – recolhimento dos impostos (ITCD) ou obtenção do ato declaratório de isenção –, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, o que se trata de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, de modo que a sua realização se mostra dispensável à pretendida partilha, que definirá um percentual do bem a cada herdeiro, independentemente do valor atribuído ao imóvel, segundo a ordem de vocação hereditária, não sendo a avaliação medida útil e necessária à conclusão do inventário e homologação da partilha, mas tão somente à regularização fiscal, sendo que o valor real do bem poderá ser aferido pela Fazenda Pública por ocasião do cálculo do imposto de transmissão, e, ainda, não se trata de partilha diferenciada, portanto, está assegurada a igualdade dos quinhões proporcionalmente à cota parte que cada um dos herdeiros possui sobre o bem em comento.
Intimem-se. -
14/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:08
Outras decisões
-
14/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701492-29.2019.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decisório de Id. 164527033, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para a apreciação do pedido no que pertine à partilha de todos os bens elencados, inclusive do imóvel situado na Quadra 15, conjunto K, Casa 02, Paranoá/DF, pois o documento de Id. 164161148, atesta que o extinto detinha direitos possessórios sobre o bem.
Ademais, a inventariante fora alertada, por meio da decisão de Id. 166090900, que restaria pendente para a obtenção da solução definitiva da sucessão apenas a apresentação do novo esboço de partilha, na forma de últimas declarações, o qual deve observar os apontamentos feitos, bem como estar devidamente assinado por todos os herdeiros, com firma reconhecida, visto que as partes demonstraram interesse na partilha amigável.
Caso não seja possível a confecção do documento nos moldes estabelecidos, com reconhecimento de firma, fora alertada da necessidade de se promover a regularização processual dos herdeiros que não outorgaram procuração ao advogado da causa.
Ressalto, ainda, que a inventariante já fora advertida de que esboço de partilha elaborado pelos sucessores do extinto no Id. 164161146, não atendera aos requisitos previstos nos artigos 651, 653 e 672 do CPC, pois somente individualizara o patrimônio hereditário deixado pelo de cujus, Manoel do Carmo Costa, omitindo a informação de que se trata de inventário conjunto, devendo abranger a quota-parte devida ao filho pré-morto, Gilson, e sua destinação.
Além disso, a inventariante não se atentou para a correta descrição dos documentos de identificação dos herdeiros e dos imóveis, objeto da partilha, visto que não indicou o Id em que se encontram, prejudicando a rapidez e a análise do processo.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para no derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os herdeiros ainda possuem interesse na resolução amistosa da partilha, ocasião em que deverá cumprir na íntegra o disposto na presente decisão de modo a permitir o deslinde do feito.
Por fim, certifique a secretaria cartorária se todos os herdeiros não concordes foram devidamente citados, inticando o Id. relativo à diligência.
Tendo sido citados, certifique-se o transcurso do prazo para impugnarem as primeiras declarações. -
09/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:52
Outras decisões
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GEOVANI FERREIRA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701492-29.2019.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante se manifestou nos autos requerendo a homologação do esboço de partilha elaborado pelos herdeiros no Id. 164161146, contudo, mais uma vez, o documento não atendeu aos requisitos previstos nos artigos 651 e 653, do CPC, pois somente individualizou o patrimônio hereditário deixado pelo de cujus, Manoel do Carmo Costa, omitindo, portanto, a informação de que se trata de inventário conjunto, devendo abranger a quota-parte devida ao filho pré-morto, Gilson, e sua destinação.
Além disso, novamente a inventariante não se atentou para a correta descrição dos documentos de identificação dos herdeiros e dos imóveis, objeto da partilha, visto que não indicou o Id em que se encontram, prejudicando a rapidez e a análise do processo.
No entanto, ao examinar os autos verifica-se que a documentação juntada é suficiente para a apreciação do pedido restando pendente para a obtenção da solução definitiva da sucessão apenas a apresentação do novo esboço de partilha, na forma de últimas declarações, o qual deve observar os apontamentos feitos, bem como estar devidamente assinado por todos os herdeiros, com firma reconhecida, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC.
Caso não seja possível a confecção do documento nos moldes estabelecidos, com reconhecimento de firma, deve promover a regularização processual dos herdeiros que não outorgaram procuração ao advogado da causa.
Alerto que não cumprida a determinação proferida, os autos serão encaminhados ao Partidor para elaborar o esboço de partilha, o qual definirá um percentual dos bens a cada herdeiro, independentemente do valor atribuído ao imóvel, segundo a ordem de vocação hereditária, assegurando a igualdade dos quinhões proporcionalmente à cota-parte que cada um. , -
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:10
Outras decisões
-
04/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:00
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE).
-
11/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:39
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-72 (INVENTARIANTE).
-
12/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:12
Outras decisões
-
09/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:56
Outras decisões
-
29/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:13
Outras decisões
-
14/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:55
Outras decisões
-
07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GEOVANI FERREIRA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA COSTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA COSTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GEOVANI FERREIRA COSTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA COSTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:09
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 22:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/01/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:08
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:54
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de GILCILENE JESUS COSTA DE QUEIROZ em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 18:00
Juntada de portaria
-
08/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/01/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2019 18:06
Juntada de portaria
-
11/11/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 13:19
Expedição de Carta.
-
22/10/2019 13:19
Juntada de carta
-
21/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/10/2019 18:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 08:46
Juntada de portaria
-
11/09/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 13:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2019 13:47
Juntada de carta
-
28/08/2019 09:24
Juntada de portaria
-
27/08/2019 13:19
Expedição de Termo.
-
21/08/2019 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/08/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 21:10
Recebidos os autos
-
14/08/2019 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 06:22
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 04:46
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/07/2019 00:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:35
Publicado Intimação em 11/07/2019.
-
12/07/2019 18:34
Publicado Intimação em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2019 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/07/2019 06:50
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 03:59
Publicado Intimação em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/06/2019 05:25
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO COSTA JUNIOR em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 04:18
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2019 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2019 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá - (em diligência)
-
07/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:38
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/05/2019 19:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
06/05/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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