TJDFT - 0714132-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/06/2025 21:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SOUSA LOPES DESPACHO Intime-se a parte executada, para ciência quanto à petição de ID 235144840, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente, para se manifestar quanto à realização do acordo ou promover o andamento do feito executivo, nos termos da decisão de ID 222338568, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findos os prazos assinalados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SOUSA LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar quanto à realização do acordo ou promover o andamento do feito executivo, nos termos da decisão de ID 222338568, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que a inércia acarretará na desconstituição da penhora do veículo.
Findo o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SOUSA LOPES DESPACHO Dê-se ciência à executada sobre petição de ID 231472069, em que a exequente informa anuência com a proposta de acordo. Às partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, Placa JHT7137, Ano-modelo 2008/2009, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida.
Fica nomeada a parte executada para o exercício do encargo de fiel depositária, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado no expediente de ID 205635091.
Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde se encontra o bem acima descrito, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Acostado aos autos o mandado de avaliação, devidamente cumprido, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o oferecimento de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido, sem manifestação, certifique-se, intimando-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a forma de expropriação pretendida.
Após o decurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados.
No tocante ao pedido voltado à inserção de restrição de circulação, relevante pontuar que o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos.
Por outro lado, a restrição de transferência do veículo é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO.
MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3.
A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4.
A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo, ao tempo em que determino, como medida adequada e suficiente, a anotação da restrição de transferência do bem, via sistema RENAJUD.
Cumpra-se e Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0030-22 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:35
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0030-22 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SOUSA LOPES DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado, devendo, ainda, na mesma oportunidade, apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará a suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:11
Outras decisões
-
03/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: REGINA SOUSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 212692175 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:03:43.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
30/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA SOUSA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: REGINA SOUSA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta SAFARI COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de REGINA SOUSA LOPES, partes qualificadas.
Em síntese, narra a requerente ter firmado com a requerida, em janeiro de 2021, contrato de compra e venda de veículo automotor, tendo por objeto o automóvel HONDA CRV EXL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACAS JID4131.
Afirma que, celebrado o negócio, absteve-se a demandada de promover a atualização dos cadastros dominiais do bem, junto ao órgão de trânsito, a despeito de reiteradamente instada a tanto.
Diante de tal contexto, logo em sede de tutela de urgência, postulou comando jurisdicional, tendente a impor à requerida o dever de adotar as providências que se façam necessárias, a fim de levar a efeito a imediata transferência dos registros de propriedade do veículo em seu favor, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 193034638 a ID 193035995.
Por força da decisão de ID 193637639, restou indeferida a tutela liminarmente vindicada.
Promovida a citação, a requerida apresentou a contestação de ID 208040531, que instruiu com os documentos de ID 208040539 a ID 208042151.
Em sede preliminar, admitindo o negócio jurídico havido com a requerente, pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir, ao argumento de que a obrigação de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito recairia exclusivamente sobre a alienante, ora demandante.
Quanto ao mérito, reafirmou a tese assim expendida, para refutar a existência de amparo jurídico à pretensão, cujo reconhecimento da improcedência postulou.
Os autos vieram conclusos.
Feito o relato do necessário, passo a decidir.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que os fatos subjacentes à postulação se afiguram incontroversos, cuidando-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida.
No que se refere à carência de ação, aventada em sede preliminar, tenho que não comporta acolhida.
Com efeito, o interesse ad causam, na forma alegada, estaria relacionado, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não sendo adequado confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido, sendo eventual juízo específico, afeto à existência de amparo jurídico à pretendida imposição de obrigação de fazer à parte demandada, reservado para o desate meritório de procedência ou improcedência da pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar assim arguida.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Com efeito, inexiste controvérsia acerca da existência válida do negócio, por força do qual teria a ré, em idos de janeiro de 2021, adquirido o veículo HONDA CRV EXL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACAS JID4131, alienado pela requerente, avença demonstrada, ademais, pelos documentos de ID 208042146 e ID 208042151, coligidos aos autos pela requerida.
Cediço que, tendo sido materializada a tradição do veículo, aperfeiçoa-se a aquisição da propriedade, na esteira do que dispõe o artigo 1.267, caput, do Código Civil, passando os riscos e as obrigações da coisa, a partir desse momento, a correr por conta de seu novo proprietário (artigo 492 do CCB).
Acerca da responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo automotor, assim prevê, expressamente, o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da literalidade do dispositivo transcrito, verifica-se recair sobre o adquirente do veículo o ônus específico da adoção das providências necessárias à transferência do registro da propriedade, no prazo máximo de trinta dias após a compra, com o fito de retirar o nome do primitivo proprietário dos cadastros relativos ao bem, e, com isso, evitar que multas e encargos diversos venham a ser injustamente lançados em seu prontuário.
Em outros termos, com a tradição do bem móvel, surge, necessariamente, a obrigação do comprador de transferir, junto ao órgão administrativo competente (DETRAN), os registros de titularidade do veículo que foi objeto da avença.
Nesse contexto, consolidada, por força da tradição, a aquisição da coisa móvel, caberia à demandada, em ordem a salvaguardar o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, evitar prejuízos a terceiros, mas também para assentar sua responsabilidade pelas obrigações a ela imanentes, adotar, de forma diligente, as providências cabíveis.
Entretanto, quedou inerte a proprietária.
Descumpriu a ré, assim, a obrigação de promover a transferência dos registros de propriedade, a fim de que espelhassem a realidade fática vivenciada desde aquele momento em que passou a dispor do veículo.
Nesse mesmo sentido, o entendimento manifestado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÃO.
OUTORGA PODERES.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS DE TRÂNSITO PARA O ADQUIRENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme se infere da leitura do art. 123, I, e § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, é do adquirente a responsabilidade de comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículo. 2.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão de trânsito o comprovante de transferência da propriedade dentro do prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária, tem sido mitigado pela jurisprudência dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a fim de eximir a responsabilidade do alienante. 3.
Apelação provida.
Unânime. (Acórdão 1865386, 07018996720218070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFÍCIO AO DETRAN.
ANOTAÇÃO ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade de transferência do veículo é do adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, nem conformidade com o art. 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão administrativo a transferência do veículo, sob pena de responsabilização solidária. 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Possível a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo, concedendo tutela específica para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, constante previsão do art. 497 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1851920, 07100473920228070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por força da boa-fé objetiva, projetada em seus deveres laterais de lealdade e proteção, a partir da tradição do bem móvel, emerge a obrigação acessória - e imputável ao comprador - de transferir, junto ao órgão administrativo competente, a propriedade do veículo objeto da avença.
Relevante registrar que a comunicação de venda pelo proprietário primitivo/vendedor, admitida pelo art. 134 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), constituiria medida voltada unicamente a isentá-lo dos encargos incidentes sobre o bem, não possuindo o condão de ilidir o dever, imposto ao adquirente, de promover a transferência dos cadastros dominiais.
Pontue-se que a definição temporal da responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem não constitui objeto dos pedidos formulados pelo demandante nesta sede, em que se limita a requerer a imposição da obrigação de fazer à demandada.
Cabe gizar que, conforme veio a demonstrar a própria requerida, em instrução da contestação (ID 208042146), a adoção da medida teria sido prontamente viabilizada pela parte demandante, com a subscrição e a disponibilização do documento único de transferência – DUT, de modo que, sequer sob tal viés, se pode vislumbrar omissão imputável à autora, a eximir a ré do cumprimento da obrigação, de origem legal.
Conclui-se, portanto, pela impositividade da obrigação de fazer, a fim de que a requerida seja compelida a transferir os registros de propriedade do veículo em seu favor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a transferência, para seu nome, dos registros de propriedade do veículo HONDA CRV EXL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, PLACAS JID4131, ficando assinalado para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, a ser deflagrado com sua intimação pessoal, mediante requerimento da parte autora.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: REGINA SOUSA LOPES DESPACHO Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada ao patrono que subscreve eletronicamente a contestação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714132-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: REGINA SOUSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 205111093, conforme diligência de ID 205599134, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 19:17:51.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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