TJDFT - 0718572-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718572-68.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:45:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
08/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718572-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:04:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:04
Outras decisões
-
25/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718572-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:52:22.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144450158 Petição Inicial Petição Inicial 22120521052379500000133312684 144450159 Cálculo Petição 22120521052399700000133312685 144450161 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22120521052413100000133312987 144450162 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22120521052470700000133312988 144450163 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22120521052499100000133312989 144450164 Contracheques Outros Documentos 22120521052523500000133312990 144450165 Fichas Financeiras Outros Documentos 22120521052539900000133312991 144450166 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22120521052558600000133312992 144450167 Declaração GAPED Outros Documentos 22120521052600300000133312993 144450168 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22120521052616600000133312994 144450169 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22120521052629900000133312995 144450170 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22120521052643400000133312996 144450171 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22120521052657900000133312997 144450172 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22120521052679000000133312998 144846198 Decisão Decisão 22120910272839500000133668817 144846198 Decisão Decisão 22120910272839500000133668817 145165437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121402522926400000133956228 152142551 Certidão Certidão 23031315162046900000140179823 152142551 Certidão Certidão 23031315162046900000140179823 152384461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031502415363300000140394852 153150072 Petição Petição 23032119010283800000141078163 153384017 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032315055450800000141285331 153384021 Decisão Decisão 23032316465147800000141285335 153384021 Decisão Decisão 23032316465147800000141285335 153384021 Decisão Decisão 23032316465147800000141285335 153658035 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032700270207400000141536756 153743620 Mandado Mandado 23032716150486400000141608528 153743620 Mandado Mandado 23032716150486400000141608528 154303694 Diligência Diligência 23033108395652600000142113735 154359745 Certidão Certidão 23033114542527000000142163437 155902179 Petições diversas Petição 23041814275400000000143542605 155902180 Documentos Outros Documentos 23041814275400000000143542606 156207102 Despacho Despacho 23042015401663900000143810655 156207102 Despacho Despacho 23042015401663900000143810655 156497630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042500523733500000144074437 157216958 Petição Petição 23050215103494900000144709836 157449252 Decisão Decisão 23050417031671300000144914460 157449252 Decisão Decisão 23050417031671300000144914460 157802936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800352249000000145231553 163564806 Certidão Certidão 23062815482533100000150341360 163564806 Certidão Certidão 23062815482533100000150341360 163791196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000400288000000150541107 164683835 Petição Petição 23070718271062700000151332350 164981675 Decisão Decisão 23071117384372600000151593411 164981675 Decisão Decisão 23071117384372600000151593411 164981675 Mandado Mandado 23071117384372600000151593411 165153823 Diligência Diligência 23071218205440000000151748446 165153824 Anexo Anexo 23071218205478100000151748447 165184624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300430582200000151774696 165209767 Certidão Certidão 23071310554390400000151797409 165282246 Petições diversas Petição 23071317013800000000151859956 165282247 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071317013800000000151859957 165337725 Certidão Certidão 23071409245395300000151909504 165337725 Certidão Certidão 23071409245395300000151909504 165636161 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800401019700000152171252 166566152 Certidão Certidão 23072614453315600000152997087 166583032 Petição Petição 23072615541898800000153011665 166583034 02 - CALCULO - ANGELY LUZIA DE CASTRO FERNANDES Documento de Comprovação 23072615541934700000153011667 166580323 Despacho Despacho 23072618421006600000153003925 166668336 Certidão Certidão 23072708363181100000153087085 166751118 Petição Petição 23072716415407300000153160954 166751120 angely_luzia_de_castro_silva_p_7185726820228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23072716415453000000153160956 -
28/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:02
Outras decisões
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:38
Deferido o pedido de ANGELY LUZIA DE CASTRO SILVA - CPF: *83.***.*36-15 (AUTOR).
-
10/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:46
Outras decisões
-
22/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715019-82.2023.8.07.0016
Alianca Servicos Especializados em Event...
Brian SEAN Siqueira Sue
Advogado: Karoline Dutra Chaves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 00:39
Processo nº 0753489-27.2019.8.07.0016
Ana Carolina Romao Degaspari Pinto de Ca...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2019 23:20
Processo nº 0764757-73.2022.8.07.0016
Ronan Santos Lorentz
Viviane Pereira dos Santos 01423736133
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 12:05
Processo nº 0704617-33.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:38
Processo nº 0714294-91.2021.8.07.0007
Recmed Comercio de Materiais Hospitalare...
Jhn Drogaria e Perfumaria LTDA - ME
Advogado: Marina Monte Alto Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 13:34