TJDFT - 0764757-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764757-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN SANTOS LORENTZ EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:43:02. -
15/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de RONAN SANTOS LORENTZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:35
Outras decisões
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RONAN SANTOS LORENTZ em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764757-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN SANTOS LORENTZ EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DESPACHO Nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8° da Lei.
Dispõe o art. 8 que não poderão ser parte no processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Da análise dos autos, a parte exequente informa que a executada foi presa preventivamente, em 04 de setembro de 2023, conforme notícia veiculada pelo Jornal Metrópoles.
Assim, previamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte executada, por intermédio de sua advogada constituída para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu referido encarceramento, bem como sobre o teor da manifestação de ID 171713586, apresentada pela parte exequente, requerendo o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764757-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN SANTOS LORENTZ EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 12.347,99.
Nos termos do art. 524, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo valor pretendido, mas as medidas constritivas somente serão deferidas sobre o valor efetivamente devido.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RONAN SANTOS LORENTZ em face de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo whatsapp (ID 159453508), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.347,99, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:59
Outras decisões
-
25/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 18:45
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RONAN SANTOS LORENTZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:47
Decretada a revelia
-
01/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:08
Deferido o pedido de RONAN SANTOS LORENTZ - CPF: *64.***.*19-87 (AUTOR).
-
20/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RONAN SANTOS LORENTZ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:06
Indeferido o pedido de RONAN SANTOS LORENTZ - CPF: *64.***.*19-87 (AUTOR)
-
26/01/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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