TJDFT - 0725739-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:20
Outras decisões
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:59
Outras decisões
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:33
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA - CPF: *71.***.*24-87 (REQUERENTE)
-
26/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725739-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MANOEL HEBERT MARTINS DOS ANJOS DECISÃO O feito apresenta uma situação que chama a atenção.
Já houve sentença noutros autos, obrigando Manoel Hebert Martins dos Anjos a transferir a motocicleta para seu nome, conforme o comando que se segue: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) em virtude do desconhecimento acerca da localização atual do bem móvel e de seu atual possuidor, determina expedição de ofício ao Detran/DF para que proceda a transferência da titularidade incidente sobre o veículo Honda CG 15 Titan, placa JJS-2598, com efeitos somente a partir do recebimento do ofício; b) condenar o requerido a ressarcir a requerente pelos débitos relativos ao pagamento do leasing, comprovados n IDs 6343171 - Págs. 1 a 6343192 - Pág. 7, que deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; c) condenar do requerido a ressarcir a requerente pelos débitos relativos ao pagamento do IPVA e seguro obrigatório, comprovado nos IDs 6343210 - Págs. 1-4, que deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; d) condenar o requerido ao pagamento dos valores em aberto relativos ao licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e multas, que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do Detran/DF e Secretaria do DF.
Eventuais correções dever ocorrer somente se houve o pagamento por parte da autora.
Não havendo o pagamento, o valor cobrado deverá ser o indicado pelas instituições acima relatadas." Note-se que Manoel Hebert foi condenado a transferir o veículo e a ressarcir a autora pelos débitos pagos.
Todavia, no presente caso, a autora requer a transferência dos débitos relativos ao veículo e da pontuação das multas cometidas para Manoel Hebert, o que é bem diferente do que já obteve nos autos retromencionados.
Lá era ressarcimento, aqui é transferência dos débitos, daí a razão da necessidade de inclusão de Manoel no polo passivo, pois não pode ter contra si condenação, sem a possibilidade de defesa.
Se a autora tivesse efetuado o pagamento dos débitos, bastaria comprovar os gastos e requerer o devido ressarcimento, em cumprimento de sentença, lá autos em que obteve a condenação de Manoel.
Por se tratar de pessoa falecida, há necessidade de inclusão do espólio.
Se os endereços fornecidos já foram diligenciados e se esgotaram os meios possíveis de localização, outra solução não haverá senão a citação do espólio por edital.
Requeira a autora o que entender de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:30
Outras decisões
-
03/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:00
Outras decisões
-
27/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:20
Outras decisões
-
11/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:32
Outras decisões
-
16/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:29
Outras decisões
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725739-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MANOEL HEBERT MARTINS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da diligência para citação do requerido: Manoel Hebert Martins dos Anjos.
Prazo 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
26/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 05:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Outras decisões
-
15/04/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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