TJDFT - 0703740-62.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 -
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de ESTEFANIA CARDOSO SILVA - CPF: *52.***.*03-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0703740-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTEFANIA CARDOSO SILVA RECORRIDO: VINICIUS PEREIRA VAZ DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, a recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado, pedindo prorrogação do prazo para o recolhimento do preparo (id. 69692428).
No que concerne ao pedido em id. 69692428, deixo de analisá-lo, porque o prazo para o recolhimento do preparo, em hipóteses em que requerida a gratuidade de justiça, apenas se inicia com o indeferimento da gratuidade.
Quanto à possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Na hipótese, a recorrente não juntou aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
14/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:25
Gratuidade da Justiça não concedida a ESTEFANIA CARDOSO SILVA - CPF: *52.***.*03-87 (RECORRENTE).
-
14/03/2025 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:42
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/02/2025 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:52
Processo Reativado
-
14/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA VAZ em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ESTEFANIA CARDOSO SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:41
Prejudicado o recurso
-
15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0703740-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTEFANIA CARDOSO SILVA RECORRIDO: VINICIUS PEREIRA VAZ DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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