TJDFT - 0716561-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
GRACE CORREA PEREIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716561-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento e de investimento indicadas ao ID.209598430.
Veja-se que o exequente não apresentou nenhum indício de que a devedora mantém relacionamento com as plataformas em questão, se limitando a indicar uma lista de empresas, de forma generalizada.
Ademais, não há razão para remessa de ofício às operadoras de investimento, pois eventuais ativos existentes em nome da executada são passíveis de serem encontrados por meio da consulta INFOJUD, já realizada no curso desta ação.
O mesmo se aplica ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informação sobre transações internacionais.
Este tem sido o entendimento do Eg..
TJDFT em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO.
CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
O SISBAJUD, antigo BACENJUD, constitui-se em ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao antigo sistema BACENJUD foi efetivada há mais de 3 (três) anos, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema SISBAJUD, por apresentar maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, admitido o uso da ferramenta de busca automática "teimosinha". 3.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome dos executados, de forma que se encontra evidenciada a utilidade da diligência requerida. 3.1.
Tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências e pesquisas nos sistemas postos à disposição do Juízo, é admitida a realização de consulta ao sistema INFOJUD, observada a necessidade de preservação do sigilo dos relatórios obtidos em decorrência da consulta realizada, bem como ao sistema RENAJUD. 4.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, porquanto as informações a respeito de eventuais operações nesta modalidade de investimento podem ser obtidas mediante a consulta ao sistema INFOJUD. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1626906, 07295324020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
BUSCA VIÁVEL E REALIZADA PELO SISBAJUD.
PLATAFORMAS INTERMEDIADORAS.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DE RELACIONAMENTO.
AUSÊNCIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA.
SISBAJUD E RENAJUD. 1.
Justifica-se o indeferimento da renovação de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD quando recente a anterior. 2.
Expedição de ofício a intermediadoras de pagamento e cooperativas de crédito: inutilidade da medida. (Acórdão 1394931, 07074452720218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO EM PLATAFORMAS DIGITAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Não caberá a expedição de ofício para empresas intermediárias de pagamento, se houver a mera indicação dos nomes das instituições sem atestar a probabilidade do crédito ou a existência de relação jurídica com a parte executada, ainda mais se há indícios nos autos de esta, atuando no ramo de oficinas de automóveis, não recebia o pagamento por seus serviços por meio de plataformas digitais. 2.
Para que seja determinada a expedição de ofício, é necessário haver indícios de recebíveis, afinal incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, inciso II, letra "c", do CPC. 3.
Descabe cogitar de expedição de ofício para o Nubank, visto que, por se tratar de instituição financeira, está abrangida pela pesquisa via BacenJud. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1360234, 07131498920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se pode esquecer que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Retorne-se o processo ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:29:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716561-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diligencie via sisbajud a busca das informações dos dados bancários do credor, a fim de que seja realizada a transferência do valor de ID 207030644.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo restante da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:25:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716561-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 207109187 foi disponibilizada no DJe em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte autora intimada, por publicação, na pessoa de seu advogado, para indicar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico bem como para informar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:39:18.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716561-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO expedição de ofício às Corretoras e à B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, visto que a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema SISBAJUD.
Logo, tal medida é despicienda e somente se presta a eternizar a presente execução sem imprimir efetividade à satisfação do crédito.
A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF em busca de eventual reserva de penhora via sistema Nota Fiscal Eletrônica e de Declaração de Operações com Cartão de Crédito só deve ser deferida quando a parte credora comprova que a medida agregará algum resultado prático à execução forçada de sentença.
Não sendo o caso dos autos, indefiro.
Portanto, o pleito da exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas a expropriação pontual de seu patrimônio.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Do mesmo modo, indefiro consulta ao sistema CRC-JUD, já que se trata de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1.
Nesse sentido, observa-se que, além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Dessa forma, em que pese a parte exequente/agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema.
Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas ou vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória/infrutífera, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Noutro giro.
Defiro a consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD (seguem resultados infrutíferos).
O documento de ID 207030644 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimada por publicação no DJe nos termos do artigo 346 do CPC.
Decorrido o prazo "in albis", intime-se parte credora para indicar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico bem como para informar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:07:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de SILVEIRA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716561-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA EXECUTADO: BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os pedidos de ID 205165219, apresente a parte credora planilha detalhada e atualizada do crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:47
Outras decisões
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24/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 13:30
Processo Desarquivado
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 06:17
Arquivado Provisoramente
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28/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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28/05/2022 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2022 12:55
Arquivado Provisoramente
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23/05/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:04
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/05/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:41
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:47
Desentranhado o documento
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02/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 15:23
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:45
Recebidos os autos
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05/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:42
Recebidos os autos
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24/03/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/03/2022 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:10
Expedição de Alvará.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
07/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2021 22:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 20:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2021 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 09:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2021 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/09/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 06:40
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
31/08/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:34
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 06:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BARBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 22:41
Recebidos os autos
-
03/06/2021 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2021 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2021 00:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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