TJDFT - 0747840-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato GABRIEL BRAGA LIMA ALBANO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. -
01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0747840-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL BRAGA LIMA ALBANO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art.129, §6º, do CP, supostamente praticada por GABRIEL BRAGA LIMA ALBANO.
O suposto autor do fato, devidamente orientado por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 203519938, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito, salvo não cumprimento da medida.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o suposto autor dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:33
Homologada a Transação Penal
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25/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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