TJDFT - 0713892-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:35
Expedição de Carta.
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24/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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24/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:27
Outras decisões
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24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713892-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO DESPACHO Considerando os termos da manifestação da advogada do réu (ID 212796649), suspendo os efeitos do despacho de ID 212537124.
Consumada a intimação do acusado determinada no aludido despacho, venham os autos conclusos. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713892-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO DESPACHO A advogada LILIA GOMES BARBOSA LIMA, inscrita na OAB/DF sob o n. 47.027, constituída pelo acusado, foi devidamente intimada para apresentar as razões da apelação, porém deixou transcorrer o prazo em branco.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o acusado a fim de providenciar a constituição de outro (a) advogado(a) para apresentar as razões da apelação, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Por outro lado, oficie-se à OAB/DF comunicando a desídia do referido advogado, a fim de que sejam tomadas as providências que entender pertinentes à luz do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Para tanto, confiro a este despacho força de ofício à referida Entidade. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713892-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 210914501).
Venham as razões e as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713892-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 203400128): “FATO CRIMINOSO: No dia 02/07/2024 (Terça-Feira), por volta de 13h15min, em via pública, nas proximidades do Parque de Águas Claras, em Águas Claras /DF, o denunciado, agindo com consciência, vontade e nítido ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça, o aparelho celular iPhone 14 Pro Max 256 GB, marca Apple, cor roxa, IMEI 3580341619178412, pertencente à vítima Matheus R.
S.
B.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado abordou a vítima Matheus e, simulando estar armado, anunciou o roubo, posicionando a mão sob seu agasalho e verbalizando que desferiria uma facada na vítima se esta não lhe entregasse o aparelho celular.
Temendo por sua a vida, a vítima entregou seu telefone ao denunciado que, ato contínuo, empreendeu fuga.
Na sequência, após clamar por socorro, a vítima foi auxiliada por populares que, juntos, saíram ao encalço do acusado, o qual, alcançado, viu-se obrigado a restituir o celular subtraído, empreendendo fuga novamente.
Logo em seguida, os policiais penais Thiago César Santos da Silva e Em segredo de justiça, que também diligenciavam à procura do denunciado, conseguiram localizá-lo no interior do Parque de Águas Claras, ocasião em que ele foi capturado e levado à presença da vítima que, de pronto, reconheceu-o como seu algoz.
Conduzidos todos à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, oportunidade em que o acusado confessou o crime.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal".
O acusado foi preso em flagrante delito, o qual foi convertido em prisão preventiva pelo juízo da audiência de custódia (ID 202944176).
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024, conforme decisão de ID 203486824.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 204969721), tendo apresentado resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído.
No mérito, pleiteou pela emendatio libelli consistente na desclassificação do delito de roubo para furto, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu; e, ao final, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 205265829).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 205351109).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 05 de setembro de 2024 (ID 205550317), oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Em segredo de justiça e Thiago César Santos da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 210123112).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID 210123112).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação, nos termos da denúncia (ID 210123112).
A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos, pleiteando pelo reconhecimento do princípio da insignificância.
Subsidiariamente pela emendatio libelli consistente na desclassificação do delito de roubo para furto, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu; e, ao final, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa do réu; da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior e, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 210311324). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao réu JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO o crime de roubo.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 202730634), Ocorrência Policial (ID 202731698), Auto de Apreensão e Apresentação (ID 202730639), Termo de Restituição (ID 202730640), Relatório Final (ID 203229908), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria, entendo que ficou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente a confissão parcial do réu, senão vejamos pelas transcrições que se seguem.
Em juízo (Mídia de ID 210140561), a vítima narrou que estava à pé retornando da faculdade e quando entrou na praça não estava tão atento e foi abordado pelo réu em uma bicicleta.
Quando percebeu o réu já estava muito perto, tendo o segurado e puxado a sua blusa.
Ficou muito assustado sem entender o que estava acontecendo, quando percebeu que era assalto ficou muito mais desesperado, tendo inclusive urinado nas próprias vestes em razão do temor.
O réu pediu para passar o celular e em resposta pediu para que ele não levasse porque era a única ferramenta de trabalho.
O réu disse que se ele não passasse iria dar uma facada, por essa razão deu o celular.
O réu saiu pedalando com o celular na mão e entrou na praça.
A praça possuía apenas uma saída e estava próximo dela, então sabia que o réu para sair teria que passar por ele novamente.
Nesse momento saiu correndo na praça e pediu ajuda, encontrou um rapaz mais velho e falou que tinha sido roubado e que o bandido iria sair de bicicleta pelo outro lado da praça.
Essa pessoa falou que o ajudaria a recuperar o celular, quando o viu saindo pelo outro lado, a pessoa começou a gritar enquanto ele resolveu sair correndo atrás do acusado.
O ladrão conseguiu sair da praça e começou a subir contornando o parque, então começou a pedir ajuda a algum carro na rua e o rapaz que estava ajudando ainda continuou a acompanhar, mas acabaram perdendo o bandido de vista.
Ficou triste porque tinha pouco tempo adquirido o celular e é, de fato, a sua ferramenta de trabalho.
Logo em seguida viu que a pessoa que estava lhe ajudando tinha conversado com outras pessoas e conseguido uma carona.
Subiu na caçamba da pick-up e foi contornando o parque pela pista, na altura da entrada lateral do parque avistou o bandido ainda na bicicleta com o seu celular na mão e outro rapaz na bicicleta procurando.
Acredita que o ladrão achava que tinha despistado a vítima, aí ao se aproximar do réu começou a xingar ele e mandar ele devolver o celular.
O réu se aproximou e devolveu o celular falando algo que não foi capaz de compreender.
Desceu do carro e o bandido continuou pedalando na rua.
Mesmo com o celular recuperado seguiu gritando “ladrão” e pedindo ajuda para pegar ele.
Ligou para o 190, mas falaram que ele somente poderia ir à Delegacia registrar ocorrência.
Em seguida apareceram dois policiais à paisana de carro perguntando a descrição dele.
Deu a descrição aos policiais e eles saíram.
Já retornando para casa o carro dos policiais informam a captura do bandido e o direciona para a Delegacia.
Quando abordado no roubo, o réu estava sozinho.
Não viu a faca, mas houve a insinuação que estava com faca e colocou a mão na cintura.
O celular foi recuperado.
A testemunha policial Yussif (ID 210140564) informou que estava na viatura descaracterizada fazendo um reconhecimento de endereço quando o colega entrou na viatura narrando um roubo com faca por uma pessoa de bicicleta, viram que ele entrou pelo parque perto do Toplife, sendo assim entraram no parque e foi cortando o parque pelo meio.
Encontraram o réu, desceram da viatura e abordaram, já no primeiro momento ele assumiu que havia roubado o celular.
Por fim, houve a condução para a delegacia.
Revistou o réu e achou outros telefones com ele, mas ele havia dito que eram seus.
Quem conversou com a vítima foi o outro policial.
Visualizaram o réu pela descrição que a vítima havia feito.
Na hora a vítima reconheceu o réu.
A testemunha policial Thiago (ID 210140565) declarou, em juízo, que no dia dos fatos estavam nas proximidades verificando endereços e chamou atenção um rapaz em cima de uma pick up apontando para outro rapaz na bicicleta alegando que havia sido roubado por ele.
Foi quando questionou à vítima o que havia acontecido e teve a confirmação de que houve um roubo.
O colega que estava acompanhando na ocorrência estava na viatura e foram em conjunto atrás do réu que adentrou o parque pela entrada de pedestre.
Deram a volta no parque pela entrada de veículos e em 1km abaixo se depararam com o réu que de imediato confessou o delito.
O colega ficou com o acusado no parque e foi à procura da vítima, encontrando-o nas proximidades do parque e o levou para onde estava o acusado.
A vítima também reconheceu o acusado.
No momento da abordagem não houve resistência pelo réu.
No interrogatório (ID 210140568), o acusado informou que desceu com a bicicleta no terminal de Águas Claras e era para somente dar uma andada, mas viu o rapaz descendo com o telefone e deu uma loucura de tomar o celular.
Que não teve intenção de dar facada nele, não estava com faca, nem nada.
Só pediu para a vítima passar o telefone.
Nega ter ameaçado a vítima de dar facada.
Nega ter simulado estar com faca.
Nega ter colocado a mão na cintura na hora da abordagem da vítima.
Mandou passar o telefone, a vítima inicialmente negou, mandou passar novamente o telefone e a vítima cedeu.
Saiu pedalando na bicicleta e quando olhou para trás a vítima estava vindo numa fiorino xingando-o e pedindo o telefone.
Entregou o telefone e tentou dar fuga pelo parque, mas foi abordado pelos policiais.
De imediato assumiu para os policiais. É a primeira vez que está sendo processado criminalmente desde quando atingiu a maioridade.
Alega estar arrependido do que fez.
Confrontadas as provas, verifica-se que os depoimentos colhidos, em sede policial e em Juízo, são harmônicos no sentido de que o acusado praticou o crime de roubo.
O acusado, em juízo, confessou parcialmente a conduta, na medida em que confirma ter subtraído o bem, mas sem a violência ou grave ameaça narrada pela vítima.
Além disso, os bens foram recuperados, conforme Auto de Apreensão e Termo de Restituição (IDs 202730639 e 202730640).
De início, cumpre ressaltar que é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório.
Conforme narra a vítima, o réu fingiu estar de posse de faca como forma inibir qualquer reação da vítima e para facilitar a sua fuga.
A vítima alega não ter conseguido ver se havia arma de fogo ou arma branca, no entanto, a simulação já foi suficiente para ameaçar e amedrontar a vítima.
A simulação de uma faca durante o assalto, se realizada de forma a intimidar a vítima, caracteriza grave ameaça, essencial para a configuração do roubo.
A sensação de perigo criada pela mão na cintura do réu, confirmada pela vítima, reforça a presença dessa ameaça.
Nesse contexto, a versão do réu não reflete adequadamente o medo experimentado pela vítima.
Embora o réu afirme que a vítima se recusou a entregar o celular e o fez apenas após um novo pedido, essa narrativa é apenas parcialmente consistente com o relato da vítima.
Segundo narrado pela vítima, ela resistiu inicialmente e só entregou o celular após o réu simular a posse de uma faca, tornando pouco crível a declaração do réu que a entrega tenha ocorrido apenas em resposta ao novo pedido.
Das Teses Defensivas No que tange à tese de atipicidade material apresentada pela Defesa, fundamentada no princípio da insignificância, entendo que tal argumento não merece acolhimento.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário atender aos requisitos objetivos e subjetivos.
Isso inclui a comprovação de que o valor do objeto furtado é ínfimo e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente.
O objeto subtraído pelo réu, ainda que tenha sido restituído, é de valor elevado – avaliado em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se extrai do ID 203400129.
Ademais, tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça a pessoa, não se pode, sequer, cogitar da aplicação do princípio da insignificância.
No que se refere à desclassificação e ao reconhecimento da modalidade tentada, já foi demonstrado de forma exaustiva que não se trata de uma situação de subtração sem grave ameaça.
Quanto à tentativa, de acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo é consumado com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Por fim, no que diz respeito ao reconhecimento do arrependimento posterior, entendo que a defesa não tem razão.
Isso porque a causa de diminuição da pena, conforme estabelece a lei, aplica-se apenas a delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, o que não se verifica no presente caso.
Por tudo exposto, não havendo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe.
O acusado deve ser condenado pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, na medida em que o fato é típico, antijurídico e o réu culpável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO, com qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no artigo 157, caput, do Código Penal.
Passo à individualização e dosimetria das penas, consoante as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria, em relação à culpabilidade, esta não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, verifico que o acusado ostenta passagem por atos infracionais, que não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No tocante a sua conduta social e a personalidade, os autos não registram informações dignas de destaque.
O motivo, por sua vez, é inerente ao próprio tipo penal.
Não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente as atenuantes da confissão parcial e da menoridade relativa.
Isso porque, ainda que o réu tenha confessado a subtração e negado o emprego de violência ou grave ameaça, o entendimento jurisprudencial prevalecente admite a confissão ainda que parcial, quando se tratar de crimes de mesma espécie (STJ. 5ª Turma.
HC 299.516/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 452.897/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018).
Contudo, mantenho a reprimenda inalterada, tendo em vista o teor do enunciado sumular 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição.
Por fim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante estipulado e a primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face da grave ameaça.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
Revogo a prisão preventiva do acusado, considerando o regime prisional fixado.
Por derradeiro, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Panal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Não há fiança, tampouco bens apreendidos a serem restituídos.
Determino a incineração da droga apreendida no Auto de Apreensão nº 405/2024 (ID 202730641).
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral/DF para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:23
Juntada de Alvará de soltura
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11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 05 de setembro de 2024, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lucas Ulhoa Santos, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0713892-63.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO, assistido pela Dra.
Lília Gomes Barbosa Lima, OAB/DF nº 47.027.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Thiago César Santos da Silva.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Thiago César Santos da Silva.
A pedido da vítima sua oitiva ocorreu na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 17h:35 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0713892-63.2024.8.07.0020) Em 05 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: JOÃO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO CPF nº: não soube informar Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 29/4/2005 Filhos: Não Filiação: Paulo César da Costa Santos Valério e de Lidiane da Costa Santos Endereço: Quadra 404, Conjunto 3, Casa 18, Samambaia Norte Telefone: não soube informar Escolaridade: Quinta série Profissão: Serralheiro O interrogatório foi gravado. -
07/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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05/09/2024 18:50
Outras decisões
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24/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/08/2024 20:53
Mantida a prisão preventida
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07/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713892-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra JOAO PAULO DA COSTA SANTOS VALERIO como incurso nas penas do crime tipificado no artigo art. 157, caput, do Código Penal (ID 203400128).
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024 (ID 203486824).
O réu foi citado pessoalmente (ID 204969721), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
No mérito, pleiteou pela emendatio libelli consistente na desclassificação do delito de roubo para furto, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu; e, ao final, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 205265829). É o relatório.
Todos os pontos levantados pela defesa, evidentemente, somente poderão ser enfrentados após a devida instrução criminal.
Por outro lado, inexistem causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 14:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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05/07/2024 18:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2024 11:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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04/07/2024 22:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2024 22:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/07/2024 22:06
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2024 12:15
Juntada de laudo
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02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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