TJDFT - 0732231-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Outras decisões
-
27/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732231-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL PACHECO ROCHA LIMA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:56
Outras decisões
-
01/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMMANUEL PACHECO ROCHA LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMMANUEL PACHECO ROCHA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732231-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL PACHECO ROCHA LIMA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO Em síntese, alega o Autor que firmou contrato de plano de saúde junto a parte Ré, e que solicitou o cancelamento de seu plano em janeiro de 2024, no entanto, em fevereiro de 2024, teve descontado em sua folha de pagamento o valor da mensalidade.
Diante disso requer ao final a condenação da parte requerida na restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.247,05, das parcelas de janeiro/2024 e de fevereiro/2024, e o pagamento de R$ 2.000,00 por compensação de danos morais.
A seu turno a parte requerida defende, em síntese, que as cobranças são lícitas e não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art.355, I, do CPC.
Cuida-se de relação de consumo,descrita nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, onde a parte ré é a prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatário final.
Está comprovado o fato constitutivo do direito do autor, ante à solicitação do cancelamento do plano de saúde no mês de janeiro/2024 (ID193738133), cujo recebimento pela ré é incontroverso.
Destaque-se que o autor ainda demo0nstrou ter se iniciado o procedimento para cancelamento do débito em contracheque de parcelas do plano de saúde, porém, ainda assim seguiram os débitos pela parte requerida, consoante se evidencia pelos documentos ID193738134, anexados à inicial.
A seu turno, a parte requerida se insurgiu em peça de contestação, porém,não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia e não demonstrou a lisura de sua conduta com a exigibilidade das parcelas que, assim, se mostra indevida.
Destaque-se que o autor juntou autos, em momento anterior à contestação, o documento ID202021311 no qual há reconhecimento da falha na prestação de serviços e realização de cobranças indevidas, inclusive se comprometendo a realizar o ressarcimento, porém, não o fez.
Nessa conformidade, tenho por medida de rigor o reconhecimento de que o plano de saúde contratado estava cancelado, diante de expressa resilição, no que faz jus a parte autora ao ressarcimento pleiteado nos exatos termos do pedido inicial no valor de R$ 4.247,05 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Ressalto que ante a ausência de demonstração de data inequívoca dos débitos indevidos, a correção monetária incidirá na espécie desde 01/02/2024, data do crédito d salário do autor em fevereiro quando ainda subsistia o desconto em contracheque (ID193738136).
Dos Danos Morais No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
A respeito da conduta, esta já foi acima caracterizada como inapta ensejar responsabilização por danos.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir de cobrança inicialmente excessiva, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.247,05 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Ressalto que ante a ausência de demonstração de data inequívoca dos débitos indevidos, a correção monetária pelo INPC incidirá na espécie desde 01/02/2024, data do crédito d salário do autor em fevereiro quando ainda subsistia o desconto em contracheque (ID193738136), acrescido de juros de mora de 1% a.m, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e somente após expirado o prazo para restituição dos valores, a parte requerente poderá requerer o cumprimento da sentença.
Por ora, arquivem-se os autos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:49
Juntada de Petição de intimação
-
18/04/2024 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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