TJDFT - 0715478-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRENDA BARROS ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715478-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA BARROS ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por BRENDA BARROS ARAÚJO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a autora o ressarcimento integral dos valores gastos com as cirurgias plásticas reparadoras, correspondente a R$ 23.355,84.
Relata que a parte ré reembolsou apenas parte do valor devido.
Sustenta a parte ré que possui uma rede credenciada de prestadores de serviço que está à disposição de todo o público e que a autora realizou uma livre escolha de profissional fora do quadro de prestadores, assim o reembolso deverá ocorrer de acordo com o contrato firmado.
No presente caso a autora não demonstra a falsidade das informações prestadas pela ré.
Não há qualquer indicativo que dentre os profissionais credenciados, nenhum seria capaz de realizar as cirurgias plásticas e nem se houve negativa do plano de custear o tratamento na rede conveniada.
Em verdade, a autora livremente optou por realizar o procedimento médico com profissionais fora da rede credenciada.
Nesse passo, não há que se falar em reembolso integral da despesa realizada pela autora.
O reembolso deverá atender ao disposto no contrato para caso de livre escolha do consumidor fora da rede credenciada.
Na esteira desse entendimento, cite-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA.
CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1.
Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.764.928/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Em suma, não restou demonstrada a prática ato ilícito perpetrado pelo fornecedor ou falha na prestação de serviço, elemento essencial da responsabilidade civil, ainda que objetiva, de modo que resta afastado o dever de compensar o dano alegado pela autora.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:09
Outras decisões
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23/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA BARROS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA BARROS ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715478-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA BARROS ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Verifico que a inicial está direcionada a juízo diverso, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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