TJDFT - 0749741-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 07:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA, ANTONIELY RIBEIRO DE MOURA, ANNY KRISTYNE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte ré, em razão da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intime-se a autora/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:13
Outras decisões
-
29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 237349648, nos quais sustenta que os herdeiros do réu não teriam legitimidade para se opor ao pedido de desistência da presente ação monitória, sob o argumento de que o inventário já teria sido encerrado, inexistindo, portanto, a figura do espólio.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No entanto, não obstante as alegações deduzidas, verifica-se que o embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, após apresentada a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
No caso em análise, os herdeiros, que já haviam integrado validamente a relação processual, manifestaram oposição ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Ainda que o inventário tenha sido encerrado, é pacífico o entendimento de que, com a extinção do espólio, a legitimidade processual é transferida aos herdeiros, que passam a responder pelas obrigações do de cujus nos limites da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Assim, os herdeiros assumem a posição processual anteriormente ocupada pelo espólio, inclusive com legitimidade para se opor à desistência da demanda. É compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:11
Outras decisões
-
10/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:51
Outras decisões
-
21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:57
Outras decisões
-
21/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:55
Outras decisões
-
26/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, ante o reconhecimento a existência de inventário extrajudicial.
Atente-se para a regra do artigo Art. 796 do Código de Processo Civil.
Registre-se que meeira não é herdeira.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:22
Outras decisões
-
07/01/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:58
Outras decisões
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:38
Outras decisões
-
13/11/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:54
Outras decisões
-
08/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema solicitado não se encontra disponível ao juízo (BANDI).
Outrossim, esclareça o autor o pedido de consulta de endereços, considerando a diligência realizada ao ID 199428162.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Outras decisões
-
16/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: ANTONIO RIBEIRO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 205123683.
Promova-se a tentativa de citação do requerido por meio telemático (whatsapp), a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:59
Outras decisões
-
23/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Outras decisões
-
27/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Outras decisões
-
27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:10
Outras decisões
-
07/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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