TJDFT - 0708983-52.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORCELINA DA SILVA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIOSTO RIBEIRO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE HOTT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE DE SOUZA RIOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIDES PEREIRA CLAUDINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS PROCESSO: 0708983-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ONOFRE HOTT, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, ORCELINA DA SILVA LOPES RECORRIDOS: ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ONOFRE HOTT, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ORCELINA DA SILVA LOPES, ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especiais interpostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 61991149) e por ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES e OUTROS (ID 63012501).
O STJ determinou a devolução dos autos para que os apelos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do CPC (ID 69541642).
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especiais.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 08:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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10/03/2025 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 16:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708983-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ONOFRE HOTT, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, ORCELINA DA SILVA LOPES RECORRIDOS: ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ONOFRE HOTT, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ORCELINA DA SILVA LOPES, ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento formulado na petição de ID nº 63930167, porquanto o recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL já foi objeto de juízo de admissibilidade pela decisão de ID nº 61991149.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708983-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ORANILDES ANASTÁCIA FILGUEIRA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ONOFRE HOTT, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ONOFRE OTÍLIO DO NACIMENTO, ONOFRA FÁTIMA DE PAULA ALVIM, ORCELINA DA SILVA LOPES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verificado erro material, revogo a decisão de ID 61989029 e passo a proferir novo juízo de admissibilidade.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO.
CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário.
Precedente (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) 6.
Recurso parcialmente provido.
Preliminarmente, os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Após, alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entendem que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; e b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter sido ordenada a suspensão da presente demanda.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 60134567).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que somente se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 60134567).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recurso especial admitido
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19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708983-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES, ORIDES PEREIRA CLAUDINO, ONOFRE DE SOUZA RIOS, ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ONOFRE HOTT, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, ORCELINA DA SILVA LOPES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO.
CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário.
Precedente (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) 6.
Recurso parcialmente provido.
Preliminarmente, os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça ao recurso.
Após, alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirma, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; e b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 60134567).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que somente se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 60134567).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
25/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 07:46
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 07:46
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de agravo
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:00
Conhecido o recurso de ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM - CPF: *00.***.*39-87 (APELANTE), ONOFRE DE SOUZA RIOS - CPF: *33.***.*00-72 (APELANTE), ONOFRE HOTT (APELANTE), ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO - CPF: *97.***.*78-15 (APELANTE), ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA
-
13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2023 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:45
Processo Reativado
-
25/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORIETA VALENTIM DE MENEZES ALVES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORIOSTO RIBEIRO SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORCELINA DA SILVA LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORIDES PEREIRA CLAUDINO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ONOFRE DE SOUZA RIOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ONOFRE HOTT em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:11
Conhecido o recurso de ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM - CPF: *00.***.*39-87 (APELANTE), ONOFRE DE SOUZA RIOS - CPF: *33.***.*00-72 (APELANTE), ONOFRE HOTT (APELANTE), ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO - CPF: *97.***.*78-15 (APELANTE), ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA
-
22/03/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2022 00:08
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2022 21:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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