TJDFT - 0714468-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714468-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: YURI CESARIO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o requerimento formulado no ID 212076900, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:07
Outras decisões
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10/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714468-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: YURI CESARIO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo autor para conceder prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:33
Deferido o pedido de YURI CESARIO ARAUJO - CPF: *07.***.*08-53 (REQUERENTE).
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29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de expedição de alvará judicial proposta por Yuri Cesário Araújo, visando a escrituração definitiva do imóvel identificado por Apartamento nº 401, vagas de garagens de nºs 93/93A e 140, edificado no Lote nº 05, da Rua Babaçu, localizado em Águas Clara DF.
Constam dos autos que o requerente adquiriu de seus pais, João Cesário de Araújo e Conceição das Graças Moreira Araújo, o imóvel identificado por Apartamento nº 401, vagas de garagens de nºs 93/93A e 140, edificado no Lote nº 05, da Rua Babaçu, localizado em Águas Clara/DF, consoante instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações firmado em 24 de abril de 2017.
Esclareceu que o imóvel se encontra quitado, contudo, ele não procedeu ao registo do referido imóvel em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Informou que, em 14 de julho de 2020, sua genitora, Conceição das Graças Moreira Araújo, veio a falecer.
Alegou que, por meio do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações, juntado aos autos, tornou-se outorgante cessionário.
Sustentou que todos os herdeiros e meeiros reconhecem a alienação e quitação feita a época e estão de acordo com a adjudicação do referido imóvel em nome do autor.
Requereu, ao final, a escrituração definitiva do imóvel, por meio de alvará judicial.
Pois bem.
Verifica-se que o instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações (Id. 203565148, pp. 01/03) foi firmado em 24 de abril de 2017, portanto, anteriormente ao falecimento da genitora.
Logo, inexiste qualquer demanda sucessória, tratando-se, assim, de mero pedido de expedição de alvará para ultimação das tratativas.
Dessume-se, pois, que o presente Juízo, nos termos dispostos nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não é competente para processo e julgamento do presente feito, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Levando-se em conta que a Ação em epígrafe trata-se de mero pedido de concessão de alvará judicial, formulado por partes plenamente capazes e que tem como objeto bem imóvel que já fazia parte do seu respectivo patrimônio antes mesmo da abertura da sucessão, não há que se falar em competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), pois não se trata de discussão acerca de herança ou partilha de bens da sua genitora, doadora do imóvel ainda em vida.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado." (0718126-56.2021.8.07.0000, Relator Desembargado Ângelo Passareli, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.356.988, DJE de 03.08.2021, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
25/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:27
Declarada incompetência
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10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:02
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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