TJDFT - 0712608-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Outras decisões
-
21/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:38:06.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:37
Juntada de consulta infojud
-
12/03/2024 18:54
Juntada de consulta sisbajud
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 18:47:45.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:23
Outras decisões
-
10/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:43
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar o pedido de cumprimento de sentença para: a) recolher as custas da fase; b) adequar os cálculos na forma da sentença (taxa SELIC).
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES LEITE ME em desfavor CLEONICE DOS REIS CARVALHO, visando o recebimento da quantia de R$16.999,18, juntando para tanto os cheques ID 156761270.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 156929133).
Emenda à inicial apresentada ao ID 160112409, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$14.048,76.
Citada (ID 164172717), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 16623277.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia da ré.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou as cártulas de cheques (ID 156761270) nº UA-000794 no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); UA-000801, no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); UA-000818, na quantia de R$1.000,00 (mil reais); UA-000825, na importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); UA-000831, no valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais); UA-000833, no importe de R$920,00 (novecentos e vinte reais) e UA-000846, na quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) devolvidas pelos motivos 11 (cheque sem fundos) e 21 (cheque sustado ou revogado).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$11.620,00 (onze mil seiscentos e vinte reais) representada pelas cártulas de cheques nº.
UA-000794, UA-000801, UA-000818; UA-000825; UA-000831; UA-000833 e UA-000846.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente aos cheques nº.
UA-000794, UA-000801, UA-000818; UA-000825; UA-000831; UA-000833 e UA-000846, no total valor de R$11.620,00 (onze mil seiscentos e vinte reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 2 de agosto de 2023 11:20:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
02/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712608-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME REU: CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
27/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEONICE DOS REIS CARVALHO LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:59
Outras decisões
-
26/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718106-74.2022.8.07.0018
Andrea Cristina Batista Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:28
Processo nº 0711885-11.2022.8.07.0007
Pedro Rodrigues dos Santos Junior
Marcelo Jose de Aguiar
Advogado: Stenio Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:26
Processo nº 0725949-62.2023.8.07.0016
Paulo Martinez de Santana Junior
Lucila Aparecida Cardoso dos Santos
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:52
Processo nº 0734867-31.2022.8.07.0003
Louriel Lobato Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:07
Processo nº 0702467-73.2023.8.07.0020
Joao Batista Oliveira da Silva
Sergio Meireles dos Santos
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:10