TJDFT - 0706187-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DEFIRO.
Ante petição ID n. 207745737, no que diz respeito à alteração do polo passivo, observo que os autos de cumprimento de sentença n. 708301-13.2020.8.07.0004, tratam-se, em verdade, de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, (ID 73728909 autos originais), tendo como Exequente: MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-98.
Assim, nesse ponto, razão assiste ao embargado, pelo que DEFIRO a alteração no polo passivo da presente demanda, devendo constar como parte embargada: MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-98, com sede na Av.
Paulista, nº 1776, 23º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-200, com seus representantes podendo ser contatados através do endereço eletrônico a seguir elencado: [email protected], devendo ser excluída a empresa, LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Proceda a sempre diligente Secretaria do Juízo com a devida alteração no sistema PJe.
Anote-se.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
INDEFIRO.
Quanto ao pedido do embargado de desenhtranhamento dos documentos ID nº 202587883, 202587886, 202587882, 202587884 e 20258788 juntados em réplica, INDEFIRO, e o faço tendo como fundamento o entendimento deste E.
TJDFT abaixo colacionado: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RÉPLICA.
ADMISSIBILIDADE E IMPOSITIVA A VALORAÇÃO.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DE ENTÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
I.
O Código de Processo Civil, artigo 435, admite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma mais ampla, a juntada de documentos após a fase postulatória, desde que não se trate de documentos essenciais, não haja má-fé e que seja observado o contraditório.
E este Tribunal de Justiça segue essa mesma diretriz.
III.
A prova documental apresentada na réplica pelo demandante (apelante) é de ser admitida, pois: a) teria sido apresentada com o claro propósito de contrapor aos argumentos apresentados em contestação; b) não constitui documento considerado essencial para a propositura da ação; c) não pairam indícios de má-fé; e d) teria sido observado o contraditório.
IV.
A admissão dessa prova documental não implica, necessariamente, concomitante aditamento da petição inicial nem ampliação objetiva da lide sem consentimento da parte contrária.
Não se deve confundir novos elementos de provas de fatos já narrados (causa de pedir integrante da demanda) com a inovação da causa de pedir (a exemplo de vícios não mencionados anteriormente do imóvel), estes últimos, não admissíveis.
V.
Por dever de cautela, e a fim de se garantir o devido processo legal, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo, bem como em observância à regra da vedação à decisão surpresa (Código de Processo Civil, artigos 9º e 10), o processo há de ser anulado a partir da réplica para permitir a admissão e valoração desse novo elemento de prova (Código de Processo Civil, artigos 281 e 282).
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Processo anulado a partir da réplica. (Acórdão 1904934, 07420176920228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargado MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS manifeste-se a respeito dos documentos ID nº 202587883, 202587886, 202587882, 202587884 e 20258788.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DEFIRO.
Ante petição ID n. 207745737, no que diz respeito à alteração do polo passivo, observo que os autos de cumprimento de sentença n. 708301-13.2020.8.07.0004, tratam-se, em verdade, de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, (ID 73728909 autos originais), tendo como Exequente: MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-98.
Assim, nesse ponto, razão assiste ao embargado, pelo que DEFIRO a alteração no polo passivo da presente demanda, devendo constar como parte embargada: MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-98, com sede na Av.
Paulista, nº 1776, 23º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-200, com seus representantes podendo ser contatados através do endereço eletrônico a seguir elencado: [email protected], devendo ser excluída a empresa, LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Proceda a sempre diligente Secretaria do Juízo com a devida alteração no sistema PJe.
Anote-se.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
INDEFIRO.
Quanto ao pedido do embargado de desenhtranhamento dos documentos ID nº 202587883, 202587886, 202587882, 202587884 e 20258788 juntados em réplica, INDEFIRO, e o faço tendo como fundamento o entendimento deste E.
TJDFT abaixo colacionado: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RÉPLICA.
ADMISSIBILIDADE E IMPOSITIVA A VALORAÇÃO.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DE ENTÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
I.
O Código de Processo Civil, artigo 435, admite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma mais ampla, a juntada de documentos após a fase postulatória, desde que não se trate de documentos essenciais, não haja má-fé e que seja observado o contraditório.
E este Tribunal de Justiça segue essa mesma diretriz.
III.
A prova documental apresentada na réplica pelo demandante (apelante) é de ser admitida, pois: a) teria sido apresentada com o claro propósito de contrapor aos argumentos apresentados em contestação; b) não constitui documento considerado essencial para a propositura da ação; c) não pairam indícios de má-fé; e d) teria sido observado o contraditório.
IV.
A admissão dessa prova documental não implica, necessariamente, concomitante aditamento da petição inicial nem ampliação objetiva da lide sem consentimento da parte contrária.
Não se deve confundir novos elementos de provas de fatos já narrados (causa de pedir integrante da demanda) com a inovação da causa de pedir (a exemplo de vícios não mencionados anteriormente do imóvel), estes últimos, não admissíveis.
V.
Por dever de cautela, e a fim de se garantir o devido processo legal, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo, bem como em observância à regra da vedação à decisão surpresa (Código de Processo Civil, artigos 9º e 10), o processo há de ser anulado a partir da réplica para permitir a admissão e valoração desse novo elemento de prova (Código de Processo Civil, artigos 281 e 282).
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Processo anulado a partir da réplica. (Acórdão 1904934, 07420176920228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargado MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS manifeste-se a respeito dos documentos ID nº 202587883, 202587886, 202587882, 202587884 e 20258788.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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