TJDFT - 0715886-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 14:55 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:15 Decorrido prazo de MEIGA AUREA MENDES MENEZES em 21/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:17 Publicado Ementa em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
 
 O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 2.
 
 O art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.565/1998 prevê que a alteração das contraprestações pecuniárias nos contratos individuais de plano de saúde está adstrita à prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 Mencionada previsão não se aplica aos seguros coletivos por adesão.
 
 Nesses, a majoração do valor das mensalidades pode ser livremente pactuada pelas partes contratante e não se sujeita à anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3.
 
 Os reajustes nos planos de saúde coletivo devem estar previstos expressamente nos contratos firmados e obedecer a critérios atuariais objetivos e não de forma aleatória e discricionária porquanto referidos valores visam à garantia do equilíbrio contratual, da continuidade e da qualidade dos serviços prestados. 4.
 
 A abusividade deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 5.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
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                                            29/07/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:35 Conhecido o recurso de MEIGA AUREA MENDES MENEZES - CPF: *21.***.*89-28 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/07/2024 12:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 07:44 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            17/06/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 14:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            14/06/2024 02:20 Decorrido prazo de MEIGA AUREA MENDES MENEZES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 02:18 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 02:16 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:16 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 18:46 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 18:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/05/2024 16:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2024 12:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            14/05/2024 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 02:17 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 02:17 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 09:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:46 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            03/05/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 21:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 17:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/04/2024 19:11 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 19:11 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            19/04/2024 18:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/04/2024 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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