TJDFT - 0701766-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE COSTA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701766-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto pela exequente em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido da exequente e determinou que a Requisição de Pequeno Valor deve ser expedida com observância do limite de 10 (dez) salários mínimos, oportunizando à exequente a manifestação sobre eventual interesse na renúncia ao excedente a esse limite (ID 202332626 dos autos de origem).
Afirma a agravante, quanto à tutela de urgência pretendida, que é necessária a imediata suspensão da decisão recorrida, para impedir a imposição de prejuízo financeiro à parte credora e para evitar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a adoção de critérios incorretos para a expedição de requisitórios, o que pode levar à expedição de precatório.
Quanto ao direito, alega que, após a interposição de Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, tal decisão foi reformada pelo STF; que a Lei 6.618/2020 foi declarada constitucional pelo STF, no RE 1414943 e no RE 1361600, e pelo STJ, no MS 71141; que a Primeira Turma do STF reconhece a distinção entre as leis redutoras do patamar de obrigações de pequeno valor e as normas ampliativas do teto para a expedição de RPV; que a 7ª Turma Cível do TJDFT afirmou em sede de agravo de instrumento que a Lei Distrital n. 3.624/2005 foi alterada pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Requer, assim, a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão que negou a expedição de RPV com teto de 20 salários, para que seja determinada a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020.
Ocorre que, de acordo com ofício em ID 61903393, verifica-se que a decisão agravada, em ID 202332626 dos autos de origem foi revogada pela decisão em ID 205002913, em que deferida a expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020.
Dessa forma, é manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse recursal.
A luz de tais considerações, e em consonância com as disposições contidas no art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso de agravo por sua manifesta prejudicialidade.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:00
Não recebido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE COSTA - CPF: *44.***.*00-97 (AGRAVANTE).
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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