TJDFT - 0730893-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730893-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de PAULO ROBERTO RIBEIRO (id. 205474907).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 205786765). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 24/07/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 205169837, dos autos principais n. 0730405-66.2023.8.07.0001).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A defesa apresentou as mídias de ids. 205474913, 205474914, 205474915 e 205474916 a fim de demonstrar injusta agressão supostamente perpetrada pelos policiais militares e suportada pelo requerente.
Contudo, ao analisar os anexos, este julgador não logrou encontrar a situação alegada pela defesa, o que foi possível depreender de id. 205474915 reforça a afirmação de que o requerente foi de encontro a uma motocicleta.
Noutro giro, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de PAULO ROBERTO RIBEIRO, foram efetivamente apreendida grande quantidade de drogas (vinte e uma porções de cocaína com a massa de 15,03 gramas e uma porção de maconha com a massa de 1,61 gramas), além de uma quantia em dinheiro (id. 205136555 dos autos principais), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste nas anotações constantes na folha penal do indiciado quanto a crimes praticados mediante violência e/ou grave ameaça, que - em que pese não constituam reincidência - indicam eventual envolvimento do acusado com a criminalidade e, somado a isso, vê-se que nos autos n. 0706537-86.2020.8.07.0005 o requerente responde pelas incidências dos art. 180, 180 §1º e 288 todos do Código Penal, o que denota suposta vicinalidade do requerente com o mundo do crime (id. 205145325 dos autos principais).
Portanto, a fim de resguardar a ordem pública a segregação cautelar do requerente é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de PAULO ROBERTO RIBEIRO.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:13
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 20:13
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO RIBEIRO - CPF: *32.***.*39-02 (ACUSADO)
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30/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:42
Declarada incompetência
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26/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:20
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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