TJDFT - 0721591-07.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO À PROBIDADE E BOA-FÉ.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com” a boa-fé processual, situação demonstrada no caso.
A juntada de comprovante de transferência eletrônica não representa prova nova, tampouco busca a comprovar fato diferente, mas ao contrário, somente complementa os argumentos alegados na inicial. 2.
No caso em apreço, as partes firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direito, com Transferências de Vantagens, Obrigações e Responsabilidades de duas salas comerciais no SHN.
Salienta-se que a Cedente nunca foi a real proprietária dos imóveis, no entanto firmou o instrumento de cessão de direitos como se assim o fosse e se comprometendo a responder até mesmo pelos riscos da evicção. 3.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso em apreço, esses princípios foram claramente violados pelos requeridos. 4.
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito perpetrado, diferentemente daquele relacionado à pessoa física, sendo necessária a demonstração da violação à honra objetiva para a sua configuração. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:23
Conhecido o recurso de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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