TJDFT - 0715399-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:19
Indeferido o pedido de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*81-96 (AUTOR)
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16/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID. 209093891 o autor foi intimado a comprovar o recolhimento das custas nos autos n. 0712227-12.2024.8.07.0020 tendo em vista o indeferimento da petição inicial com condenação ao pagamento das custas vez que o requerente, mesmo intimado naqueles autos não juntou comprovante da alegada hipossuficiência.
Nesse caso, impõe-se a necessidade de observância do disposto no artigo 486 do Código de Procesos Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Assim, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas ou a inexistência dessas nos autos associados de nº 0712227-12.2024.8.07.0020.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado nestes autos, deverá juntar documentos nos exatos termos determinado na emenda de ID.209093891.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715399-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nestes autos, a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados na ação nº 0712227-12.2024.8.07.0020, evidenciando-se, desse modo, a identidade das ações.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Nessas condições, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO A REMESSA DESTE FEITO À 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 16:41:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:50
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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