TJDFT - 0730231-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de TIAGO TAVARES PICANCO - CPF: *19.***.*66-11 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo nº 0730231-60.2024.8.07.0001 Agravante(s) TIAGO TAVARES PICANÇO Agravado(s) BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL, S.A., PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator(a) Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO TIAGO TAVARES PICANÇO interpõe o agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que na ação de Repactuação de dívidas, ajuizada contra o BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL, S.A., PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor nos seguintes termos: [...] Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 204409529, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. [...] Na origem, o agravante pretende, em síntese, a limitação dos descontos dos empréstimos celebrados, com repactuação das dívidas, alegando que sua renda está comprometida 130% do valor de totó o seu salário.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, por ser hipossuficiente, diante dos vários empréstimos realizados, e que deve ser garantido o acesso à justiça.
Requereu a antecipação da tutela para que seja dado provimento ao recurso com o deferimento da gratuidade de justiça, atribuindo o efeito suspensivo imediato.
Decido.
Observa-se do requerimento do agravante que ele, além de requerer a antecipação da tutela, requer, também, o efeito suspensivo.
A este respeito, sobreleva ressaltar que, apesar de ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, depreende-se, no pedido, que a intenção do agravante revela providência de natureza ativa, a ensejar, somente, a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
E, considerando que um e outro são espécies de tutela provisória, sendo o efeito suspensivo providência de natureza cautelar, bem como a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito como tutela antecipada.
Sobre o tema, aliás, o art. 305, parágrafo único, do CPC prevê ser possível o recebimento da tutela cautelar em caráter antecedente como tutela antecipada.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, em referência ao citado dispositivo legal, dispõe que: “Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado”.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Aprecio, então, a configuração dos citados requisitos no caso sob análise, cuja controvérsia diz respeito à concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante.
Pois bem, quanto a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Quanto às circunstâncias subjetivas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023[1] sugere o sopesamento do patrimônio, das condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e dos sinais ostensivos de riqueza eventualmente.
No caso em apreço, o contracheque do agravante de junho de 2024 (ID origem 204409529) indica que o valor bruto da sua remuneração é de R$ 7.120,85; a renda líquida, contudo, é consideravelmente inferior – R$ 2.800,22, em virtude de diversos empréstimos consignados em folha e de pensão alimentícia, o que a deixa inferior ao critério de 5 (cinco) salários-mínimos.
Sua declaração de imposto de renda (ID 204409531), no exercício de 2024, indica que ele não possui outros bens.
Assim, considerando que a gratuidade da justiça é devida a pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, independentemente da razão pela qual se encontram nessa situação, tenho que o fato de o agravante ter contraído diversos empréstimos não é fator determinante para a negativa do benefício, sobretudo diante dos indícios de integral comprometimento de sua renda.
Nesse sentido, confira-se julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso a remuneração mensal recebida pelo recorrente não pode ser avaliada fora do contexto de superendividamento em que está inserida. 4.2.
Assim, está demonstrada a hipossuficiência econômica, tendo em vista a verificação de rendimentos inferiores ao parâmetro especificado. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1739008, 07189097720238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Ademais, não localizei, nos autos de origem, elementos que contrariem a alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante, ou que ela ostente vida perdulária ou luxuosa.
Assim, entendo que o agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98 do CPC, motivo pelo qual vislumbro a probabilidade do seu direito ao deferimento da gratuidade da justiça.
O perigo da demora está caracterizado, uma vez que, caso o agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado pelo Juízo, o processo poderá ter a sua distribuição cancelada, consoante preceitua o art. 290 do CPC.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput do CPC, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelas razões expostas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Dispensado, portanto, o preparo relativo a este recurso.
Desde logo, ressalto que, em caso de eventual não provimento deste Agravo no que concerne à gratuidade da justiça, o agravante deverá recolher todas as quantias que deixou de pagar em razão da concessão da tutela antecipada recursal, consoante prevê o art. 102 do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Proceda a Secretaria da Segunda Turma Cível a inativação da decisão de ID 62139584, eis que eivada de erro material Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator. -
30/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
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29/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO TAVARES PICANCO - CPF: *19.***.*66-11 (AGRAVANTE).
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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