TJDFT - 0765352-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:43
Deferido em parte o pedido de SAMIA JOVINO NEVES - CPF: *36.***.*97-96 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SAMIA JOVINO NEVES em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765352-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIA JOVINO NEVES REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Outras decisões
-
17/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMIA JOVINO NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:35
Outras decisões
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMIA JOVINO NEVES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de dívida da autora com o banco requerido, bem assim para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIA JOVINO NEVES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:00
Outras decisões
-
08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de SAMIA JOVINO NEVES - CPF: *36.***.*97-96 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMIA JOVINO NEVES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765352-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIA JOVINO NEVES REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Setor de Mansões Park Way, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024, às 15:55:41.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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