TJDFT - 0765300-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765300-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLAVIA SOMOROVSKI TORRES em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 206638860), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de agosto de 2024, às 16:53:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/08/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765300-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA SOMOROVSKI TORRES REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a seguradora ré seja compelida a disponibilizar-lhe carro reserva ao longo do curso processual, até o conserto de seu veículo, o qual, em razão de sinistro ocorrido em 22/07/2024, parou de funcionar, sendo que a demora no conserto vem lhe ocasionando constantes aborrecimentos e prejuízos, uma vez que está em viagem e precisa retornar a Brasília, contudo está sem poder utilizar o automóvel.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, sobretudo considerando a informação de que a autora já alugou, por conta própria, determinado carro reserva.
Assim, na espécie, a discussão travada é meramente patrimonial, sendo que eventuais gastos necessários aos deslocamentos da autora, por se tratar de questão pecuniária, poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos eventual ordem de serviço referente ao conserto do automóvel pela seguradora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024, às 16:04:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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