TJDFT - 0702553-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:52
Outras decisões
-
21/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/12/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702553-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207865902, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 10:05:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:43
Homologada a Transação
-
16/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702553-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes possam transigir.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora a informar se houve a formalização de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:01:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:12
Outras decisões
-
29/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:23
Outras decisões
-
08/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:25
Outras decisões
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:27
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2022 08:27
Transitado em Julgado em 26/03/2022
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUDMYLLA DALIEH GOMES RABELO em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:59
Homologada a Transação
-
21/02/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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