TJDFT - 0722915-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722915-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA REQUERIDO: JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em desfavor de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.
XX.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
29/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722915-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURICELIO AURELIANO FERREIRA REQUERIDO: JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de veículo proposta por MAURICELIO AURELIANO FERREIRA em face de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA.
A ação foi inicialmente proposta perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, tendo sido extinta sem resolução do mérito.
Desta feita, o autor escolheu o rito comum para o processo e julgamento da demanda.
Recebo a competência.
O autor pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ao lado disso, no mesmo prazo, o autor deverá juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou justificar a apresentação do comprovante em nome alheio.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 0 -
30/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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