TJDFT - 0715199-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:14
Homologada a Transação
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28/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:43
Outras decisões
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS REQUERIDO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
09/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS REQUERIDO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 204718533).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:20
Outras decisões
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12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS REQUERIDO: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de juntar as faturas pagas relativas às taxas de energia elétrica e consumo de água, tendo em vista sua inclusão na planilha de ID 204718542, ou sua exclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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