TJDFT - 0744176-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:06
Outras decisões
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31/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744176-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentação apresentada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744176-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial Requer o autor, em suma, a declaração de inexistência de contrato de mútuo firmado com o demandado Banco, em tese intermediado mediante fraude, com a consequente devolução dos valores pagos, e reparação de danos morais.
Se os contratos estão viciados, ou se há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, isso é matéria de mérito, influenciando o julgamento final da demanda, mas não é hipótese de inépcia da inicial.
O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou solução de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, a exclusão/limitação da responsabilidade por fato de terceiro é matéria de mérito, ensejando a procedência ou improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra o autor que é Servidor Público Federal e que nesta condição, em 28/02/2024 teria recebido o contato de um – suposto – correspondente do Banco Réu, oferecendo a portabilidade de 01 (um) Empréstimo Consignado firmado com o Banco do Brasil para o Paraná Banco, reduzindo as parcelas de R$ 851,35 para: R$ 528,37, reduzindo-se também a quantidade de parcelas de 91 para 84 parcelas.
Aduz que tão logo recebeu crédito em conta de do valor foi orientado pela mesma pessoa a efetivar pagamento do boleto, tendo como beneficiário o terceiro, estranho à lide, PORTO REAL CNPJ 52.***.***/0001-01.
Defende que posteriormente tomou conhecimento de que a operação de Portabilidade não havia sido concretizada, tratando-se de um golpe.
Ao final pede (i) em caráter liminar, a suspensão dos descontos; (iii) a inversão do ônus da prova, apresentando todos os documentos relacionados a contratação; (iv) a declaração de nulidade do Contrato firmado com o Banco Réu sob nº *60.***.*32-87-919; (v) restituição dos valores descontados, em dobro; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A seu turno a parte requerida, argui preliminares já afastadas e , no mérito, em síntese, defende que o contrato consignado foi regular e que o autor deu causa ao golpe ao fazer pagamento de boleto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Cuida-se de ação na qual o consumidor questiona a validade de contrato de mútuo firmado com o demandado Banco, em tese intermediado por seu correspondente bancário.
Há certa confusão nos autos acerca do relato dos fatos, mas é importante estabelecer que o demandante não afirma não ter contratado, ou não ter se interessado em contratar, nos moldes oferecidos pelo terceiro correspondente.
A alegação é que a oferta que lhe foi apresentada não correspondeu ao efetivamente contratado, não tendo o demandante obtido qualquer vantagem com a operação realizada, mas, ao contrário, foi ludibriado por interposta pessoa que se apresentara como autorizada pelo requerido a firmar a contratação, culminando em conduzir o autor fraudulentamente ao pagamento de boleto.
Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em seu contracheque, e danos morais.
Apesar de a autonomia derivada do princípio pacta sunt servanda ter relevância basilar do direito privado pátrio, este não é absoluto, e sua aplicação deve ser mitigada diante de postulados como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Verifico que no contrato de mútuo objeto da lide a parte consumidora questiona o pressuposto de existência vontade declarada, uma vez que teria sido ludibriada a acreditar que estava a firmar contrato de portabilidade de mútuo contratado em outra instituição financeira, com diferente número de parcelas que o efetivamente contratado e com necessidade de pagamento de um boleto.
Há verossimilhança em suas alegações, pois consta do contrato que este originou-se de um correspondente do demandado, o qual não logrou êxito em demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante.
Além disso, vejo da conversa promovida entre o autor e o suposto preposto de correspondente bancário, constante da inicial, que o dinheiro advindo da contratação teria sido direcionado à conta de terceiro, mediante o pagamento de boleto a que foi induzido o autor.
O que, por óbvio, verificou-se posteriormente não ser verdade e sim uma fraude.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que foi induzido a firmar, fornecendo informações e autorizações que acreditava ter outra destinação.
Embora o art. 110 do Código Civil autorize a manutenção da declaração de vontade em desacordo com a reserva mental do contratante, a parte final do dispositivo explicita que tal regra não se aplica se o destinatário sabia que o contratante não concordava com os termos do contrato.
Verificada a nulidade do negócio jurídico, as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Assim, é devida a devolução dos valores descontados do contracheque do demandante, com correção monetária desde o efetivo desconto (data do recebimento da remuneração) e juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido, verifica-se a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, cujo art. 2º estabelece in verbis: “Art. 2º: O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.” A norma de regência estabelece, portanto, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o correspondente, que atua, conforme dicção expressa da norma, “por conta e sob as diretrizes da instituição contratante”.
Nesse ponto, há que se observar, como também já mencionado, que ao consumidor não é exigido que conheça os pormenores das operações a serem realizadas, como procedimentos adotados internamente pelo banco, ou forma como é realizada a portabilidade, ou quitação da operação anterior.
O que importa, nesse caso, é que pessoa em tese autorizada pelo banco lhe informou um procedimento a ser adotado, o qual o consumidor não tinha condições de saber que não era legítimo.
E, como já apontado também, a existência de contrato alheio à relação em discussão que permite a terceiro formular propostas em nome da instituição financeira, não a exime da responsabilidade pelos danos causados, ficando facultada a ação regressiva em outra demanda. É certo que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a realização de contrato de empréstimo em nome do demandante, em desacordo com a vontade declarada no momento pré contratual.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu Banco Paulista, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ademais, nos termos do enunciado de súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros, de modo que não há que se verificar a ocorrência de culpa na hipótese.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu, porquanto não proporcionou a segurança devida em favor da parte demandante.
O processo descrito pela demandada para a contratação de empréstimo consignado facilita a atuação do falsário, pois qualquer pessoa de posse dos documentos e autorização para atuar como correspondente poderia contratar em nome do consumidor.
Logo, é patente a falha na prestação dos serviços, pois o réu falhou com os deveres mínimos de segurança para realização das operações.
Em tais casos, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas ao consumidor, com a consequente restituição das quantias descontadas no contracheque, como já apontado no tópico anterior.
A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do fornecedor, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ).
Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente.
Dos Danos Morais Por fim, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro em seu nome.
Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável seria o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, por ofensas de natureza moral, deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido, em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para os envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1 - Declarar a nulidade dos negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo nº *60.***.*32-87-919 (Cédula de Crédito Bancário – CCB), firmado com Réu, no valor total de R$ 44.436,00, que corresponde à soma das 84 parcelas de R$ 529,00, SUSPENDENDO-SE OS DESCONTOS FUTUROS no salário do Requerente; 2 – Condenar o réu a restituir ao demandante as parcelas indevidamente descontadas de seu contracheque, corrigidas pelo índice adotado por esta Corte para as condenações judiciais (IPCA) a partir do efetivo desconto (a ser apontado pelo autor, data do efetivo pagamento de sua remuneração, devendo ser apresentados os contracheques nos quais ocorreram os descontos), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação realizada nos autos (03/06/2024); 3 - Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré,para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744176-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES REU: PARANA BANCO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 14:52:05. -
27/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:12
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES - CPF: *71.***.*18-00 (AUTOR).
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26/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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