TJDFT - 0715155-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Edital em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0715155-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-69 REQUERIDO: MARILIA LOPES DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *10.***.*55-49 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARILIA LOPES DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *10.***.*55-49 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 12 de maio de 2025.
Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/05/2025 19:59
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DE MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Outras decisões
-
10/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DE MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715155-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE EXECUTADO: MARILIA LOPES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 204643642).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Outras decisões
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715273-82.2023.8.07.0007
Paulo Ribeiro de Assis
Denise Maria Rodrigues Souza
Advogado: Alessandro dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:53
Processo nº 0737785-71.2023.8.07.0003
Amaury Silva de Santana
Solon Moura Junior
Advogado: Talyana Manchini Anjos das Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:09
Processo nº 0715199-52.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial Resort Aquariu...
Claudia Regina dos Santos Martins
Advogado: Izabella de Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:13
Processo nº 0744176-66.2024.8.07.0016
Parana Banco S/A
Jose Domingos Rodrigues Lopes
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:03
Processo nº 0744176-66.2024.8.07.0016
Jose Domingos Rodrigues Lopes
Parana Banco S/A
Advogado: Jose Domingos Rodrigues Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:00