TJDFT - 0703803-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703803-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO DA SILVA VILANOVA EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 210723066).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 211003908).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 211003908. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703803-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO DA SILVA VILANOVA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AUTOPASS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 205329540.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Reativem-se apenas a parte exequente e a executada PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMETNO E INVESTIMENTO.
Intime-se a parte executada PEFISA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:12
Deferido o pedido de JULIANO DA SILVA VILANOVA - CPF: *17.***.*42-00 (REQUERENTE).
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AUTOPASS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA VILANOVA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703803-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO DA SILVA VILANOVA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AUTOPASS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIANO DA SILVA VILANOVA contra PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e AUTOPASS S/A.
Alega a parte autora que, em 02/02/2023, descobriu que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes apontando uma dívida de R$ 1.871,83 referente a uma contrato de cartão de crédito (nº *00.***.*12-07) com o qual jamais anuiu.
Aduz se tratar se fraude contratual que maculou seus atributos de personalidade.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos, a retirada da anotação negativa e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 204638224).
A requerida PEFISA S/A, em contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa AUTOPASS, ao argumento de que se trata de empresa responsável pela administração de créditos de transporte público, de modo que seu cartão para o transporte é emitido pela ré PEFISA.
No mérito, afirma que a dívida que originou a negativação da parte autora é legítima, sendo referente à emissão de um Cartão Pernambucanas, utilizado para transações do cotidiano do requerente, cujas faturas não foram quitadas regularmente.
Entende que agiu em exercício regular de direitos e que, subsidiariamente, tratar-se-ia de hipótese de exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Advoga pela ausência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida AUTOPASS, por sua vez, não apresentou contestação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida PEFISA.
Da ilegitimidade passiva da ré AUTOPASS.
A reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT entenda de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Ocorre que, embora o autor tenha incluído a empresa AUTOPASS S/A no polo passivo, nenhum ponto de sua narrativa aponta para o envolvimento desta no contrato que ensejou a negativação que entende ser indevida.
Desse modo, acolho a preliminar, devendo o feito seguir tão somente em relação à requerida PEFISA S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos extrato de consulta ao Serasa, comunicação de ocorrência policial e faturas de cartão de crédito (ID 197569113 e seguintes).
A ré PEFISA S/A, por sua vez, não apresentou documentos.
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando o envio de extrato de negativações vinculadas ao CPF da parte autora nos últimos 5 anos, cuja resposta foi juntada no ID 198853163.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, muito embora a requerida PEFISA tenha alegado que a dívida negativada, discutida nos presentes autos, era legítima, certo é que não produziu qualquer prova nesse sentido, em especial com a juntada do instrumento contratual de contratação do referido cartão de crédito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré PEFISA não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito externo ou de fato de terceiro, aptos a afastar a sua responsabilidade pelos transtornos causados ao requerente.
Logo, a declaração de inexistência de quaisquer débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito em questão e, por conseguinte, a baixa de qualquer restrição de crédito decorrente do mesmo contrato são medidas que se impõem.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também merece acolhimento.
A ré PEFISA S/A procedeu restrição de crédito da parte requerente em 23/02/2023, sendo certo que à época aquela era a única restrição em nome do autor, conforme se depreende do documento de ID 198853163.
Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados ao consumidor, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Visível se mostra a conduta ilícita da requerida em realizar inscrição em cadastro de proteção ao crédito de contrato inexistente, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação à requerida AUTOPASSA S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) DECLARAR a inexistência de todos os débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito objeto da presente ação; (ii) CONDENAR a requerida PEFISA S/A a promover a baixa da restrição de crédito de ID 198853163; e (iii) CONDENAR a requerida PEFISA S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de conferir resultado prático ao item (ii) do dispositivo desta sentença, oficie-se ao SERASA determinando a exclusão da anotação de ID 198853163 dos cadastros de inadimplentes daquele órgão.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA VILANOVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
18/07/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA VILANOVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:06
Deferido o pedido de JULIANO DA SILVA VILANOVA - CPF: *17.***.*42-00 (REQUERENTE).
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21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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