TJDFT - 0710816-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0710816-19.2023.8.07.0003 EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) processo nº 0710816-19.2023.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, contra EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES - CPF: *34.***.*68-07 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 29,78 (ID 186839025), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 17:22:07.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710816-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sábado, 17 de Fevereiro de 2024 13:12:09. -
19/02/2024 17:32
Expedição de Edital.
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17/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
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16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Homologada a Transação
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13/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 18:38
Processo Desarquivado
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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11/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710816-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
INDEFIRO o pedido. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710816-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES DECISÃO Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:51
Outras decisões
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31/07/2023 01:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710816-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES DESPACHO Defiro o pedido.
Encaminhem-se os autos para pesquisa INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
27/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:21
Outras decisões
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24/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUZA SILVA GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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