TJDFT - 0713166-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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16/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Constatei que, por equívoco, foi registrado o trânsito em julgado do processo.
No entanto, após uma análise mais detalhada, verifiquei que foi interposta apelação, sem que a parte adversa tivesse a oportunidade de exercer o contraditório.
Diante disso, providencio a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 16:13
Desentranhado o documento
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:23
Outras decisões
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:50
Outras decisões
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA sustentaram a sua ilegitimidade passiva em suas respectivas contestações.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 209829128).
Em sua petição de ID 209681514, porém, alegou o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Em adição, requereu a denunciação da lide e a inclusão no polo passivo das seguintes partes, indicadas pelas rés: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL (nome fantasia: Unimed Nacional), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.***.***/0001-06, ANS nº 339679, com sede na SHS Qd. 4, Bl.
B, Sl.101, Asa Sul Brasília/DF, CEP: 70297-400, endereço eletrônico: [email protected]; e UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-42, localizada na Avenida Paulista, 2202, conjunto 172, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01.310- 300, telefone: (11) 3333-5846, endereço eletrônico: [email protected].
O requerimento, porém, esbarra na vedação do art. 88 do CDC.
Assim sendo, fica facultada à parte autora requerer a substituição do polo passivo, nos termos do art. 338, p.u. do CPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende que seja operada a substituição, no prazo de 5 dias.
Anote-se no sistema a recuperação judicial deferida à FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FAMA, diante das informações constantes nos IDs 207884786 e 207886001. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:44
Outras decisões
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos requeridos são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de id 207884786 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILMA FERRAZ FARIA DOS SANTOS em desfavor de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (UNIMED FAMA), pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar que em 24h as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, para que a autora possa ter acesso aos serviços ofertados contratualmente, sob pena de multa diária — em caso de descumprimento — de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Para tanto, afirma que, inicialmente firmou contrato com a Unimed Nacional Cooperativa Central, com abrangência nacional, porém de forma unilateral teve seu plano de saúde migrado para a UNIMED FAMA.
Afirma que não foi comunicada da migração.
Após a migração, a autora descobriu que seu plano de saúde estava inativo.
Aduz que existem várias reclamações dos beneficiários do plano de saúde da Unimed Fama, no sentido que foram suspensos todos os contratos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em janeiro de 2024, o plano de saúde Unimed Nacional foi migrado para Unimed Fama e após a migração a autora descobriu que seu plano estava inativo.
Em relação à rescisão unilateral do contrato, a Lei 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 13, parágrafo único, II que: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: {...} II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Ademais, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, verifico que não houve a comunicação da suspensão/cancelamento do plano de saúde da autora.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora.
Outro ponto que merece registro, no caso em análise, é que à autora recai o direito de efetuar a portabilidade do plano de saúde, direito assegurado previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Teoricamente, portanto, competiria à parte autora contratar novo plano de saúde caso não aceitasse as opções de planos de saúde individuais mantidos pela requerida com cobertura na mesma área.
De pronto, não foi ofertado plano individual na mesma área de cobertura.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito da autora quanto à necessidade de ser mantida no plano de saúde até então ofertado pelas requeridas, até o julgamento final da lide.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que autora é pessoa idosa e precisa de acompanhamento médico contínuo.
Tecidas essas considerações, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente na manutenção do plano de saúde, desde que arque com a integralidade da contraprestação devida.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que restabeleçam o plano de saúde da autora, desde que a parte autora arque com a integralidade da contraprestação devida, nas mesmas condições originalmente contratado com a CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite, por ora estabelecido em R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de necessidade.
Citem-se e intime-se as partes, com urgência. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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