TJDFT - 0715490-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:27
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN SILVA - CPF: *04.***.*81-35 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
RECEBO A EMENDA DE ID. 208207796.
RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA CONSTAR SOMENTE ESPÓLIO DE JOANA PEREIRA MAGALHAES, CPF *82.***.*70-68.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a NERINHA MAGALHAES LOPES - CPF: *47.***.*32-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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13/09/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715490-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NERINHA MAGALHAES LOPES REQUERIDO: ALAN SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intitulada como “despejo de terceiro que ocupa o imóvel diverso da locação” ajuizada por NERINHA MAGALHÃES LOPES em desfavor de ALAN SILVA.
Para tanto, narra a parte autora que se trata de imóvel deixado por JOANA PEREIRA DE MAGALHÃES; que não houve abertura de inventário, pois a presente ação servirá para subsidiar o futuro inventário, defendendo que qualquer um dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança de quem indevidamente a possua.
Informa que a falecida não deixou herdeiros necessários, restando apenas vivos os filhos dos irmãos falecidos da de cujus, restando a autora legitimada em decorrência do princípio da saisine.
Prossegue afirmando que o requerido ocupa ilegalmente o imóvel situado na Chácara 327, Rua 20, Casa 01, Vila São José, Vicente Pires – DF, cuja posse era então exercida pela Sra.
Joana, razão pela qual pretende a concessão de diversas medidas liminares a fim de resguardar o direito do Espólio na posse do bem, com devida desocupação do imóvel pelo requerido.
Afirma, por fim, que desde o falecimento de Joana o requerido está inadimplente em relação ao pagamento dos alugueis devidos, sendo causa suficiente para a presente ação de despejo. É o relato do necessário.
Decido.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0710761-80.2024.8.07.0020), com os mesmos pedidos e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ausência de condições da ação.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Josiane Reis Robles Gomes
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Ajuizamento: 02/06/2025 15:02